Decisão · STJ

STJ REsp 2218692

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido ou que foram objeto de interpretação divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDGARD MELQUIADES DE MELO e CAMILA RIZZI DE ALMEIDA GUISOLBERTO em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ, fls. 115): Processual. Intermediação. Demanda de cobrança de comissão de corretagem em fase de cumprimento de sentença. Penhora de bem imóvel. Alegação dos executados de se tratar de imóvel impenhorável. Descabimento. Lei nº 8.009/90 que, ao instituir o bem de família, tem por escopo proteger a efetiva moradia do devedor. Edificação ainda em construção. Impossibilidade de considerar imóvel em construção, ainda que de cunho residencial, desde logo e por antecipação, como residência do devedor, para efeito de impenhorabilidade. Decisão agravada, que afastou a alegação em tal sentido, confirmada. Agravo de instrumento dos executados não provido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 138-140). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 143-153), os recorrentes sustentaram divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de estender a impenhorabilidade de bem de família a imóveis que não são (no tempo presente) destinados à residência dos executados. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local admitiu o recurso especial (fls. 177-178, e-STJ). Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 186-187), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação do dispositivo de lei federal que foi objeto de interpretação divergente. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 193-203), os ora agravantes combateram o óbice supracitado e reiteraram os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requereram, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido ou que foram objeto de interpretação divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido.
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