STJ AREsp 2972573
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A mera menção a dispositivos legais nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. 2. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como serem analisadas as questões trazidas no apelo nobre quanto a irregularidade no recolhimento do preparo da apelação e a ausência de intimação do advogado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 282 do STF. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ prejudica o conhecimento do suposto dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecimento. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por S.M. CAMELI LTDA (S.M.) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim ementado: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO POR POSSE CONTÍNUA E ININTERRUPTA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Os autores ajuizaram ação de usucapião ordinária visando reconhecer a aquisição de propriedade sobre área de 9,7663 hectares localizada na Linha do Tiro ao Alvo, no município de Cruzeiro do Sul, adquirida em 1983 e mantida sob posse contínua e ininterrupta desde então. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos necessários à usucapião, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. Interposto recurso de apelação, os autores reafirmaram a posse exercida sobre o imóvel, apontando, igualmente, inconsistências nas provas da parte apelada. 4. Após a complementação da instrução processual mediante perícia técnica, determinada por decisão do Relator às fls. 476/488, os autos retornaram para julgamento da Apelação interposta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se os requisitos para o reconhecimento da usucapião pretendida foram atendidos pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ficou demonstrado que os autores exerceram posse contínua e ininterrupta sobre a área desde sua aquisição em 1983, inicialmente como sítio familiar e, posteriormente, com atos de vigilância e manutenção, mesmo após mudança para outro estado para tratamento de saúde. 7. As provas documentais e testemunhais corroboraram a inexistência de oposição efetiva ao exercício da posse; paralelo a isso, as ações possessórias citadas pelo Réu/Apelado são igualmente incapazes de afastar o caráter pacífico e contínuo da posse dos Autores, visto que essas ações apontam para porções de terra distintas da área discutida nestes autos. 8. O reconhecimento da usucapião extraordinária é compatível com a qualificação jurídica atribuída aos fatos narrados na inicial, em conformidade com o princípio do iura novit curia. 9. Jurisprudência consolidada reconhece que o enquadramento jurídico diverso do pedido inicial não constitui julgamento extra petita (TJ-GO - Apelação: 04223918920068090051; TJ-RS - Apelação Cível Nº 70073234668; TJ-SC - AC: 00089415620128240039). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedente a ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a propriedade dos autores sobre a área de 9,7663 hectares, com expedição de mandado de registro ao cartório competente (e-STJ, fls. 688/690). No presente inconformismo, defendeu que (1) a questão relativa a nulidade por falta de intimação dos advogados habilitados foi oportunamente suscitada nas contrarrazões a apelação; (2) houve omissão quanto a preliminar de não conhecimento da apelação, por irregularidade no preparo; (3) a Súmula n.º 7 do STJ é inaplicável à espécie; (4) foi devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A mera menção a dispositivos legais nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. 2. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como serem analisadas as questões trazidas no apelo nobre quanto a irregularidade no recolhimento do preparo da apelação e a ausência de intimação do advogado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 282 do STF. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ prejudica o conhecimento do suposto dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecimento. Recurso especial não conhecido.