Decisão · STJ

STJ REsp 2099219

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-22publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ. 1. Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 2. Nas ações revisionais de contrato bancário em que há condenação à repetição do indébito, a base de cálculo para os honorários sucumbenciais deverá ser o proveito econômico obtido, consistindo este no valor a ser repetido. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CREDIARE S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 1.031/1.045): "APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. D EC ISÃ O EXTRA PETITA É AQUELA QUE JULGA FORA DO PEDIDO DA PARTE DEMANDANTE, COMO NO CASO DOS AUTOS, VISTO QUE A SENTENÇA RECORRIDA ANALISOU SUPOSTO PEDIDO DE DANOS MORAIS, SENDO QUE TAL PLEITO NÃO FOI VEICULADO NA INICIAL. READEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. 2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AS RAZÕES DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONFRONTAM SUFICIENTEMENTE A SENTENÇA, PREENCHENDO OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC, NÃO HAVENDO FALAR EM INÉPCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINAR RECURSAL. INÉPCIA DA INICIAL. A PARTE AUTORA DEVE INDICAR NA INICIAL QUAIS CONTRATOS/OPERAÇÕES PRETENDE REVISAR, APONTANDO AS CLÁUSULAS QUE ENTENDE ABUSIVAS E QUANTIFICANDO O VALOR INCONTROVERSO NAS AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO OBRIGAÇÕES COM REPERCUSSÃO ECONÔMICA DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU ALIENAÇÃO DE BENS. NO CASO EM APREÇO, FOI CUMPRIDO O DISPOSTO NO ART. 330, §2º, MOTIVO PELO QUAL VAI AFASTADA A PRELIMINAR RECURSAL. (e-STJ Fl.1043) Documento recebido eletronicamente da origem 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 382/STJ. NO CASO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO MUITO SUPERIORES ÀS TAXAS DISPONIBILIZADAS PELO BACEN, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO POR ELE PUBLICADA, DETERMINADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PROCURADORA DA PARTE AUTORA. RENDA MENSAL BRUTA DE ATÉ 05 SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO 02 DA COORDENADORIA CÍVEL AJURIS, APROVADO EM 14/11/2011. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA AQUÉM DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA OS FEITOS DESTA NATUREZA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAL E RECURSAL AFASTADAS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME." Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições de natureza preferencial contidas no artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil bem como jurisprudência pátria, ao fixar, em sede de ação revisional de contratos bancários, honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa e não no proveito econômico obtido pela parte recorrente. Afirma, em síntese, que "a decisão recorrida nega vigência ou contraria lei federal em vigor, além de dar interpretação divergente à lei federal da que lhe atribuiu outro Tribunal, espera e confia o ora recorrente CREDIARE S. A. que essa Colenda Turma Julgadora, pelos doutos Ministros que a compõem, conheça e dê provimento às razões ora amplamente expendidas, reformando a decisão ora impugnada para o efeito de restabelecer a ordem definida no art. 85 §2º do CPC e, assim, arbitrar os honorários sucumbenciais de acordo com o proveito econômico obtido e não o valor da causa, que, no caso específico foge a qualquer padrão de razoabilidade e proporcionalidade. Alternativamente que seja arbitrado valor similar ao da r. Sentença de primeiro grau, baseado no labor demandado em ação que não exigiu dilação probatória e nem mesmo nenhum outro tipo de atuação que foge ao comum das ações revisionais bancárias, massificadas e padronizadas" (fl. 1059/1070). Apresentadas as contrarrazões (fl. 1077), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1085/1089). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ. 1. Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 2. Nas ações revisionais de contrato bancário em que há condenação à repetição do indébito, a base de cálculo para os honorários sucumbenciais deverá ser o proveito econômico obtido, consistindo este no valor a ser repetido. Recurso especial provido.
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