Decisão · STJ

STJ AREsp 2756519

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1 A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória por vícios construtivos, não incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, mas sim o prazo prescricional de 10 (dez) anos para pleitear a indenização correspondente, conforme o art. 205 do CC, sendo certo que o art. 618 do CC refere-se ao prazo de garantia da obra. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo aplicou o princípio do livre convencimento motivado ao negar a produção de nova perícia e considerar o laudo pericial que instruiu os autos suficiente para a solução da controvérsia. A revisão dessa conclusão ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., contra decisão monocrática (fls. 2373-2379, e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 2258-2259, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. Sentença de procedência da pretensão inicial para condenar a ré a proceder à execução e custeio dos reparos necessários a sanar todos os defeitos construtivos, aparentes e ocultos, apontados no laudo pericial e a indenizar os danos materiais suportados pelo condomínio autor. Insurgência da requerida. 2. Preliminares de prescrição e decadência. Afastamento. Prazo para a propositura de ação fundada na responsabilidade civil do construtor que é de dez anos. Inteligência do art. 205 do CC. Precedentes do E. STJ. 3. Responsabilidade da construtora e incorporadora pela correta execução da obra e por sua solidez e segurança. Inteligência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 618 do Código Civil. Laudo pericial que descreveu minudentemente os vícios construtivos do imóvel e apontou a responsabilidade da requerida pelos reparos. Inexistência de elementos que desqualifiquem a prova técnica. Discordância quanto às conclusões do perito que não tem o condão de macular a força probatória do laudo. 4. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 2285-2296, e-STJ), a recorrente, em síntese, apontou violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 618 do Código Civil porque teria se operado a decadência do direito de recorrer, visto que o termo inicial para contagem do prazo decadencial ocorreu em abril de 2015; e b) art. 473, II e III, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o laudo pericial contém graves omissões, dentre as quais a falta de testes e ensaios laboratoriais e a ausência de manutenção preventiva do condomínio. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 2332-2335, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 2373-2379, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e pela impossibilidade de revisar o conteúdo probatório dos autos, conforme o teor das Súmulas 83 e 7 /STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 2382-2388, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Enfatiza que objetivou a aplicação da decadência e não da prescrição e que está comprovado nos autos que o agravado perdeu o direito de acionar a construtora, pois se passaram mais de 180 (cento oitenta) dias da ciência dos vícios de construção. Argumenta que não pretende o reexame de provas pois objetiva a análise estrita da forma com que foram produzidas. Impugnação às fls. 2395-2409, e-STJ, na qual a parte agravada pede a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1 A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória por vícios construtivos, não incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, mas sim o prazo prescricional de 10 (dez) anos para pleitear a indenização correspondente, conforme o art. 205 do CC, sendo certo que o art. 618 do CC refere-se ao prazo de garantia da obra. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo aplicou o princípio do livre convencimento motivado ao negar a produção de nova perícia e considerar o laudo pericial que instruiu os autos suficiente para a solução da controvérsia. A revisão dessa conclusão ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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