Decisão · STJ

STJ REsp 1942548

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2021-06-04publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida determinação para que fosse sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ECOESFERA EMPREENDIMENTOS SUSTENTÁVEIS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 447-452, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2668, e-STJ): OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgamento extra petita rejeitadas. Legitimidade da Ecoesfera Empreendimentos Sustentáveis Ltda., responsável pela coordenação, controle e execução da incorporação imobiliária. Decadência e prescrição. O prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil vigente é de garantia, e, não, prescricional ou decadencial. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve ocorrer dentro dos cinco anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de dez anos. Vícios de construção. Perícia que concluiu pela existência de anomalias endógenas no imóvel, as quais são de responsabilidade das rés. Astreintes. A multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento caso se revele insuficiente ou excessiva. Art. 537, §1º, CPC. Sucumbência preponderante das rés. Art. 86, parágrafo único do CPC. Litigância de má-fé não caracterizada. Recursos desprovidos. Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram parcialmente conhecidos para suprir omissão, sem modificação do julgado (fls. 2738-2741, e-STJ), e os segundos foram rejeitados (fls. 2750-2757, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 2760-2794, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, argumentando que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal local não se manifestou, em síntese, sobre os seguintes pontos: i) a ausência de fundamentação para afastar a preliminar de nulidade da sentença; ii) a ausência de nexo de causalidade e de responsabilidade da recorrente pela obra no caso concreto; iii) o exaurimento do prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento da ação; iv) a necessidade de análise dos argumentos contrários ao laudo pericial; v) a ausência de pedido indenizatório, não sendo possível a condenação de forma automática; vi) a necessidade de distribuição proporcional do ônus da sucumbência (fls. 2770-2772, e-STJ); b) aos arts. 2º, 141, 492 e 499, do CPC/15, sustentando que o julgamento foi extra petita; c) aos arts. 18 e 485, VI, do CPC/15, alegando a ilegitimidade passiva da recorrente; d) ao art. 26, II, do CDC, e ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aduzindo que se operou a decadência e a prescrição no caso concreto; e) ao art. 12, § 3º, III, do CDC, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, asseverando que inexistiu ilícito imputável à recorrente, fato que afasta a sua responsabilidade pelos danos, na hipótese. Subsidiariamente, aponta ofensa aos arts. 8º e 537, § 1º, I, do CPC/15, alegando a imprescindibilidade de revogação ou redução das astreintes, e aos arts. 85, § 14, e 86, do CPC/15, sustentando a necessidade de adequação do ônus da sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 2821-2829, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ à hipótese. Daí o presente agravo interno (fls. 2831-2856, e-STJ), no qual a agravante reitera as razões do recurso especial e refuta os supramencionados óbices. Impugnação apresentada às fls. 2873-2881. Após intimações - pessoal e por edital - para que a parte agravante regularizasse sua representação processual, permaneceu inerte, conforme certidões de fls. 2941 e 2953, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida determinação para que fosse sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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