STJ REsp 2209560
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PETRONIO FURTADO CLEMENS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fl. 548): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. OBJETO. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA AO SER ACOLHIDO O PEDIDO DEDUZIDO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO EXECUTADO. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS (CPC, ART. 523, § 1º). INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. CABIMENTO DA SANÇÃO E DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO AGRAVADA. SUBSISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE PELA PARTE ADVERSA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA RECURSAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, se conformando e guardando congruência, o agravo interno ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na decisão monocrática como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1016, II e III). 2. Os embargos de declaração aviados tempestivamente irradiam efeitos processuais e ressoam hábeis a interromper o prazo para aviamento de recurso de outra natureza (CPC, art. 1.026), daí defluindo que, subsistentes aclaratórios opostos atempadamente por uma das partes, restam guarnecidos do aludido atributo, determinando que o prazo para manejo do outro recurso cabível é interrompido para ambos os litigantes, e não apenas em relação ao embargante, afastando a apreensão de eventual preclusão a recobrir a decisão originalmente editada e embargada em relação à parte que originalmente não embargara, nomeadamente quando vem a ser modificada ao serem acolhidos os embargos primeiramente interpostos 3. O cumprimento de sentença deve guardar estrita afinação com o título judicial que o aparelha, pois tem como premissa a subsistência de obrigação revestida de liquidez, certeza e provida de exigibilidade e desiderato final sua realização, traduzindo e materializando o que restara decidido, que, diante da eficácia preclusiva que o contorna, deve modular e pautar a efetivação do resolvido como expressão da res . judicata 4. Fixada pelo título judicial que a base de cálculo a ser observada para apuração dos honorários de sucumbência assegurados ao patrono da parte que sagrara-se vencedora em embargos à execução é o valor atualizado do crédito pretendido no ambiente de execução de título extrajudicial, o comando judicial deve ser observado na mensuração do crédito reconhecido, sobejando inviável a modulação dessa base de cálculo pelo Juízo do executivo, pois altera os parâmetros estabelecidos, ensejando a apuração de montante inferior ao assegurado. 5. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial e ao pagamento de honorários advocatícios pertinentes à fase executiva (CPC, art. 523, §1º), pois somente a quitação da obrigação exequenda no prazo assinalado e sem ressalva, liberando o obrigado e viabilizando a movimentação do recolhido, o alforria da sanção que, resistindo ao adimplemento da obrigação retratada no título judicial, o afetará. 6. Agravo conhecido e provido. Preliminares rejeitadas. Unânime. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 591-610). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 636-646), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto à tese de ocorrência de preclusão, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508 e art. 1.023, 1.026, do CPC/15, argumentando, em síntese, que diferente do que foi julgado pelo egrégio Tribunal a quo, os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem ou suspendem o prazo que a outra dispõe para embargar a mesma decisão, pois o prazo para recorrer é comum entre elas, e a falta do recurso no prazo legal gera a preclusão da matéria decidida. Contrarrazões apresentadas às fls. 661-662 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 682-685 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 698-704), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão e incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 726-735), o ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 740-742 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.