Decisão · STJ

STJ AREsp 2811460

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator, proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial, acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MARIA CLARA RODRIGUES DORNELLAS DE MIRANDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. Ação: indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA CLARA RODRIGUES DORNELLAS DE MIRANDA em face de BANCO C6 S. A., BRUNA FERREIRA MONTINHO, por meio do qual sustenta que foi vítima de golpe ao realizar transferências via PIX para a compra de eletrodomésticos anunciados em um perfil hackeado no Instagram, resultando em prejuízo financeiro e emocional. Busca indenização por danos materiais e morais, além de medidas de bloqueio de bens (e-STJ fls. 1-10). Sentença: julgou procedente a ação, condenando os réus, solidariamente, à restituição de R$ 9.647,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios (e-STJ fls. 344-355).
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