Decisão · STJ

STJ AREsp 2901031

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, contra decisão monocrática de fls. 334/339 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , assim ementado (fl. 153, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO PATAMAR INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCENTUAL APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. APONTOU A EXECUTADA O EXCESSO DE EXECUÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE DEVE SER APLICADO O PERCENTUAL ADICIONAL DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR NO PERCENTUAL DE 3%, COM BASE NAS REGRAS APLICÁVEIS AOS HOMENS. IN CASU, O TÍTULO EXECUTIVO ALTEROU O PATAMAR INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA EXEQUENTE DE 70% PARA 80%, EM IGUALDADE COM OS APOSENTADOS DO SEXO MASCULINO. PORTANTO, LEVANDO-SE EM CONTA QUE AOS 25 ANOS A PARTE AUTORA TEM DIREITO A 80% DO BENEFÍCIO INTEGRAL, A PROPORÇÃO NECESSÁRIA PARA ALCANÇAR 100% DO BENEFÍCIO AOS 30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DEVE SER DE 4% POR CADA ANO ADICIONAL, E NÃO DE 3%, COMO PROPÕE A AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 236/238, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 1.022, II, 502, 503, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, 21 da Lei Complementar n. 109/2001. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca (i) da inobservância ao determinado no título executivo judicial sob ofensa à coisa julgada; (ii) ao previsto no art. 28 do Regulamento REG/REPLAN referente ao percentual por ano excedente à idade mínima; (iii) sobre a obrigação legal e regulamentar das contribuições extraordinárias; b) ofensa a coisa julgada, uma vez que não respeitada a determinação contida no titulo executivo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao competente agravo (fls. 301/318, e-STJ). Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 334/339, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido nas Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 344/358, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →