STJ AREsp 2892942
CIVILSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão desafiando decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de estarem as razões recursais delineadas no especial dissociadas dos alicerces utilizados no aresto impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. A parte recorrente, em suas razões, sustenta a não incidência do susodito anteparo sumular, sob a alegação de que (fls. 176/178): .. o Estado do Maranhão, ora Agravante, refutou, de forma exaustiva e pormenorizada, todos os fundamentos do acórdão recorrido, bem como consignou os dispositivos violados. Na ocasião, demonstrou-se que, ao conceder indevida isenção de honorários, o Tribunal de origem violou os arts. 82, § 2º e art. 85 do CPC, bem como ao princípio da causalidade, posto que o ora agravado aceitou os riscos decorrentes da propositura da ação com base em título em que a questão controvertida já era discutida muito antes da fixação da tese no IAC n. 18.193/2018. .. Em seguida, argumentou no sentido da fragilidade do fundamento de que a parte exequente foi induzida a equívoco em razão de ato praticado pelo judiciário ou ausência de má-fé ao se balizar o cumprimento de sentença em pronunciamento judicial anterior. Além disso, demonstrou que o acórdão do TJMA criou hipótese de isenção de honorários advocatícios ao arrepio da lei, pois divergências internas na Corte Maranhense, ainda que posteriormente venham a ser pacificadas num ou noutro sentido, não são aptas a afastar o dever da parte que perdeu de pagar os consectários sucumbenciais, mesmo que tenha sido realizada em observância a decisão judicial, porque enquanto não transitada em julgado é plenamente suscetível de modificação. .. Desse modo, observa-se que o acórdão fustigado fora devidamente impugnado pelo Agravante, de modo que não se aplica, no presente caso, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 183). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 2. Agravo interno não provido.