Decisão · STJ

STJ AREsp 2891154

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por CLAYTON ROBSON ALVES, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 201-204, e-STJ): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Divulgação de dados pessoais em plataforma de proteção a crédito. Sentença de improcedência. Apela a autora sustentando violação a direito da personalidade, sigilo e dever de informação. Afirma fazer jus à compensação por danos morais. Descabimento. Os dados divulgados na plataforma da ré permitem a identificação da autora, porém, não são dados sensíveis que exigiriam o consentimento para disponibilização. A atuação da autora como birô de crédito se mostra apta a realizar o tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito, inclusive com a disponibilização de dados para consulentes autorizados. Tratamento também regulamentado por legislação específica, que permite a criação e manutenção de cadastros de consumidores. Não há violação a direito de personalidade, não configurados os danos morais. Precedente. Recurso improvido. Nas razões de recurso especial (fls. 207-220, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 21 do CC, 7º, I e X, 8º e 9º da Lei 13.709/18, 3º, § 1º e §3º, I, 4º e 5º, VII da Lei 12.414/11, e 43, § 1º e § 2º, do CDC. Aduz, em apertada síntese, que a recorrida comercializa dados pessoais dos consumidores, sem a prévia comunicação destes e sem que lhes seja oportunizada manifestação acerca das informações. Afirma, ainda que "a pretensão se funda na violação do dever de informação e comunicação, com o intuito de oportunizar ao consumidor o direito de verificar se os dados que serão lançados para a abertura de cadastro, são verídicos, precisos, corretos, exigíveis, não se tratando de dados sensíveis, excessivos ou obscuros, razão pela qual entende o Recorrente, que deva ser corretamente reformada a decisão do juízo ad quem" (fl. 220, e-STJ). Contrarrazões às fls. 233-247, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 253-262, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 280-283, e-STJ), conheceu-se do agravo pra negar-se provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ, porquanto os dispositivos apontados como violados e a sua respectiva tese não foram prequestionados. Ademais, o exame da tese sobre o cumprimento do dever de informação demandaria a análise de fatos e provas dos autos. Daí o presente agravo interno (fls. 286-293, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, que busca discutir a legalidade da divulgação de dados pessoais a terceiros sem o consentimento do titular. Afirma ainda, que deve ser observado o precedente do REsp nº 1.758.799, que reconheceu o dever de comunicar ao consumidor a abertura de cadastro e a possibilidade de indenização por danos causados pela inobservância dos deveres associados ao tratamento de dados. Impugnação às fls. 306-319, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido
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