Decisão · STJ

STJ AREsp 2763847

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da parte agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DEODATO JOSÉ HARTMANN em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. O apelo nobre, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1226, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO E CONSTRUTOR EVIDENCIADAS. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU OS DEFEITOS RECLAMADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Trata-se de ação de indenizatória em decorrência de vícios construtivos no imóvel de propriedade do autor, cuja obra foi realizada pelos demandados Deotado José Hartmann, engenheiro, e Antônio Elso Engel, construtor, julgada parcialmente procedente na origem. 2. RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO RÉU - Tratando-se de profissional liberal a responsabilidade do engenheiro demandado é subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 951 do Código Civil, razão pela qual é necessária a comprovação da culpa. 3. DEVER DE INDENIZAR DA CONSTRUTORA RÉ - A relação travada entre a parte autora e a construtora ré é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 12 do CDC. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Assim, evidenciados os vícios construtivos, é o caso de manutenção da sentença. 4. DANOS MORAIS - Os danos morais decorrem logicamente da situação enfrentada pelos autores, os quais dispenderam quantia elevada para aquisição de imóvel novo e viram o "sonho da casa própria" virar pesadelo, pois os imóveis que lhes foi entregue apresentou inúmeros vícios. O caso em tela não se trata de mero aborrecimento, caracterizando-se o dano moral in re ipsa, consubstanciado pelo desassossego, preocupação e dissabor hercúleo de constatar seu imóvel tomado de irregularidades construtivas. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, entendo adequado o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 8.000,00 (..) para o autor, o qual segue mantido, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1263-1268, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 1292-1306, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 489, §1º, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado sobre o pedido de apreciação a respeito (i) da preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) da contradição ao mencionar a responsabilidade subjetiva do engenheiro para, em seguida, manter a sentença que atribuiu a responsabilidade objetiva; (iii) da tese subsidiária da culpa concorrente, considerando que a parte autora seria a responsável pela aquisição dos materiais da construção; o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 485, inciso VI do CPC/15, alegando a ilegitimidade passiva do recorrente pelos vícios construtivos; c) art. 14, § 4º, do CDC e 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil, porquanto o caso sub judice deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva e não objetiva em relação ao recorrente, que se enquadra na categoria de profissional liberal (engenheiro civil), de modo que não foi comprovada a sua responsabilidade civil subjetiva e, por conseguinte, descabe qualquer condenação ao pagamento das despesas necessárias ao restabelecimento das condições do imóvel e de indenização por danos morais. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1325-1327, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1426-1431, e-STJ), por entender que o acórdão recorrido não incorreu em nenhum vício de fundamentação, além de incidir ao caso a Súmula 7 do STJ - o que ensejou o manejo de agravo (fls. 1451-1456, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1460-1463, e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 1474-1479, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, além de considerar que não houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido. No presente agravo interno (fls. 1483-1487, e-STJ), o insurgente sustenta que a decisão monocrática merece ser modificada, alegando que a discussão se limita à aplicabilidade ou não da legislação atinente à espécie, sem necessidade de reexame de provas. O agravante reitera a violação aos dispositivos legais mencionados, especialmente ao artigo 14, § 4º do CDC, e aos artigos 944 e 945 do Código Civil, defendendo a responsabilidade civil subjetiva e a exclusão da responsabilidade objetiva. Além disso, argumenta que a decisão não apreciou adequadamente a tese de culpa concorrente e a ilegitimidade passiva. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da parte agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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