Decisão · STJ

STJ AREsp 2750889

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 489, § 1º, do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADEMIR ELIAS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.454): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO HONORÁRIOS. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1.135-1.141): EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, devendo o magistrado observar a complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão, fixando remuneração com eles compatível. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.334-2.339). Nas razões do agravo interno, o agravante reitera a alega violação do art. 489, § 1º, do CPC. Aduz, ainda, que, "embora o julgador não esteja obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, certo é que ele deveria ao menos apreciar as questões relevantes postas a julgamento de forma a evitar infringir o artigo 489 § 1º do Código de Processo Civil. Sim, porque neste caso o v. acórdão baseou-se exclusivamente no laudo pericial, ignorando todos os relevantes e convincentes argumentos expostos pelo recorrente, agora agravante" (fl. 2.465). Sustenta, outrossim, que "a negativa de prestação jurisdicional é evidente na medida em que não enfrentadas as questões postas contra o laudo pericial pelo ora agravante, cerne da discussão, certamente impedindo que fosse demonstrado seu direito. Com todo respeito e conforme já mencionado anteriormente, simplesmente corroborar o laudo pericial não configura prestação jurisdicional justa e segura. Os argumentos lançados contra o laudo pericial que serviu de fundamento para o v. acórdão deveriam e devem ser analisados pela Corte neste especial de forma a evitar um grande equívoco a favorecer e muito o agravado". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 2.471-2.487. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 489, § 1º, do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Agravo interno improvido.
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