STJ AREsp 2840242
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO CUB APÓS O TÉRMINO DA OBRA RECONHECIDA EM PROCESSO CONEXO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO PELA COMPRADORA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILI DADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que tratou de ação de resolução de contratos. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, e na impossibilidade de revisão de fatos e provas, conforme Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito sobre o art. 476 do Código Civil e se é possível revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo necessário que a matéria tenha sido efetivamente discutida no acórdão recorrido, conforme Súmulas 282 e 356 do STF. 5. No caso, o acórdão recorrido não enfrentou, ainda que de forma implícita, a tese jurídica referente ao art. 476 do Código Civil, e não houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre o tema. 6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A pretensão de revisar a conclusão do tribunal estadual sobre a mora c ontratual encontra óbice na coisa julgada formada em processo conexo e na impossibilidade de reexame de provas. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 331-332): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA AUTORA. ARGUMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO À TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL ARGUIDA NO RECURSO DA RÉ. ACOLHIMENTO. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. PRETENSÃO REVISIONAL SOBRE OS MESMOS CONTRATOS ACOLHIDA EM PARTE A FIM DE SUBSTITUIR O ÍNDICE CUB PELO IGPM APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. DEFENDIDA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONHECIMENTO OBSTADO. MORA RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DA DEMANDANTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM DECORRÊNCIA DA FRUIÇÃO DOS IMÓVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DE CADA CONTRATO POR MÊS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A QUANTIA A SER DEVOLVIDA. SUBSISTÊNCIA. RESOLUÇÃO POR CULPA DA COMPRADORA. AUSÊNCIA DE MORA DA VENDEDORA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 476 do Código Civil e 105, III, "a", da Constituição Federal. Quanto à suposta ofensa ao art. 476 do Código Civil, sustenta que a construtora, ao impor condições abusivas, como a cobrança indevida do CUB após a conclusão da obra, foi a responsável pela mora contratual, o que descaracterizaria a mora da parte ré. Argumenta que o artigo 476 do Código Civil assegura que, em contratos bilaterais, nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra antes de cumprir a sua própria. Argumenta, também, que o Tribunal de origem desconsiderou a aplicação do princípio do equilíbrio contratual e da função social do contrato, ao não reconhecer que a cobrança abusiva do CUB comprometeu a relação contratual e gerou inadimplemento substancial por parte da construtora. Além disso, teria violado o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao não admitir o recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento, mesmo diante da análise implícita da matéria pelo Tribunal de origem. Alega que a descaracterização da mora foi demonstrada por meio de provas documentais, como perícia contábil e planilhas de evolução do financiamento, que evidenciam a abusividade das cobranças realizadas pela construtora. Haveria, por fim, violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, uma vez que o Tribunal de origem não considerou que a construtora alterou unilateralmente as condições contratuais, gerando desequilíbrio na relação jurídica. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 362-366, nas quais a parte recorrida sustenta que a matéria relativa à descaracterização da mora já foi decidida em ação revisional conexa, com trânsito em julgado, e que o recurso especial esbarra na ausência de prequestionamento e na Súmula 5 do STJ. O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, e na aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (fls. 378-380). Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, sustentando que a questão jurídica central foi amplamente debatida no Tribunal de origem, ainda que o dispositivo legal não tenha sido expressamente mencionado. Alega, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência do STJ sobre a descaracterização da mora em casos de abusividade nos encargos contratuais. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO CUB APÓS O TÉRMINO DA OBRA RECONHECIDA EM PROCESSO CONEXO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO PELA COMPRADORA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILI DADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que tratou de ação de resolução de contratos. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, e na impossibilidade de revisão de fatos e provas, conforme Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito sobre o art. 476 do Código Civil e se é possível revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo necessário que a matéria tenha sido efetivamente discutida no acórdão recorrido, conforme Súmulas 282 e 356 do STF. 5. No caso, o acórdão recorrido não enfrentou, ainda que de forma implícita, a tese jurídica referente ao art. 476 do Código Civil, e não houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre o tema. 6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A pretensão de revisar a conclusão do tribunal estadual sobre a mora c ontratual encontra óbice na coisa julgada formada em processo conexo e na impossibilidade de reexame de provas. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.