Decisão · STJ

STJ AREsp 2546035

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ADESÃO. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que manteve a validade da multa contratual aplicada em razão da rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços firmado com administradora de imóveis. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o contrato, por ser de adesão, deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423 do Código Civil; e (ii) se a cláusula contratual que prevê a vigência do contrato e o prazo de notificação para rescisão sem ônus é ambígua, ensejando interpretação favorável ao recorrente. 3. A interpretação de cláusulas contratuais e a análise de questões fático-probatórias, como a definição do período de vigência do contrato e o cumprimento do prazo de notificação para rescisão, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a simples interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITABIRA (CONDOMÍNIO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE CONDOMÍNIO E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO. APELANTE ALEGA QUE O PRAZO SE INICIA NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ENQUANTO A APELADA ALEGA QUE A DATA CORRETA É A DATA DA VIGÊNCIA FIXADA NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ENVIADA À APELADA SEM A OBSERVÂNCIA DA ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O CONTRATO PODERÁ SER RESCINDIDO, SEM QUALQUER INDENIZAÇÃO, AO FINAL DE CADA PERÍODO VIGENTE. MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PEDIDO DE RECONVENÇÃO QUE MERECE ACOLHIMENTO. APELADA QUE DEMONSTROU O ADIANTAMENTO DOS PAGAMENTOS POR MEIO DO EXTRATO DE FLS.105/111. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 85, §2º DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fl. 396) Nas razões do agravo, CONDOMÍNIO apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a análise de fatos incontroversos e a aplicação do art. 423 do Código Civil, que determina a interpretação mais favorável ao aderente em contratos de adesão; (2) que a decisão agravada também incorreu em erro ao aplicar a Súmula 5/STJ, pois não se trata de simples interpretação de cláusulas contratuais, mas de resolver contradição entre disposições do contrato (e-STJ, fls. 528/549). Houve apresentação de contraminuta por APSA - ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. (APSA), defendendo que o agravo não merece prosperar (e-STJ, fls. 554-560). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ADESÃO. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que manteve a validade da multa contratual aplicada em razão da rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços firmado com administradora de imóveis. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o contrato, por ser de adesão, deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423 do Código Civil; e (ii) se a cláusula contratual que prevê a vigência do contrato e o prazo de notificação para rescisão sem ônus é ambígua, ensejando interpretação favorável ao recorrente. 3. A interpretação de cláusulas contratuais e a análise de questões fático-probatórias, como a definição do período de vigência do contrato e o cumprimento do prazo de notificação para rescisão, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a simples interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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