Decisão · STJ

STJ REsp 2195853

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECUSA INDEVIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ (FUNDAÇÃO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria da Des. ANA MARIA BALDY, assim ementado: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de parcial procedência que condenou a requerida ao fornecimento de medicamento "canabidiol" e reconheceu que o benefício da continuidade do plano de saúde já havia sido ofertado à autora, de forma vitalícia, mediante pagamento do valor integral da mensalidade, afastando a alegação de aumento abusivo. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STJ à luz das teses firmadas por ocasião do julgamento dos ER Esp nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, bem como das diretrizes estabelecidas na Lei nº 14.454/22. Hipótese em que preenchidos os requisitos para cobertura do tratamento com o fornecimento do medicamento "canabidiol". Operadora de saúde que não comprovou nos autos que existia, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro diante da prescrição específica do tratamento medicamentoso. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO (e-STJ, fl. 476). Os embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO foram rejeitados (e-STJ, fls. 735/740). Nas razões do presente recurso, FUNDAÇÃO alegou, além de dissídio, a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, 10, § 4º, da Lei n. 9.656/98; e 1º e 4º, ambos da Lei n. 9.961/2000 ao sustentar que (1) o acórdão estadual padece de omissão; (2) não está legal e contratualmente obrigada ao custeio de tratamento que não consta no rol da ANS. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECUSA INDEVIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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