STJ REsp 2114152
CIVILDireito civil. Recurso especial. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Legitimidade passiva do consórcio. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por consórcio operacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do consórcio e da empresa de ônibus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido e se o consórcio possui legitimidade passiva para responder por danos causados por seus consorciados. III. Razões de decidir 3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não prospera, pois a Corte estadual enfrentou, fundamentadamente, as questões submetidas, em conformidade com o dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio foi corretamente rejeitada, pois o consórcio possui personalidade judiciária e é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relacionadas a prejuízos causados por seus consorciados. 5. A revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva demandaria incursão na matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CONSORCIO OPERACIONAL BRT, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 539-540): Apelação Cível. Ação Indenizatória. Acidente de trânsito. Colisão traseira no veículo do autor pelo ônibus de propriedade dos réus. Sentença de parcial procedência, condenando os demandados, empresa de ônibus e Consórcio Operacional BRT, a indenizar os danos materiais causados no automóvel. Apelo do Consórcio. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Legitimidade passiva do Consórcio BRT para a causa, que ostenta personalidade judiciária. Incidência do artigo 75, inciso IX do Código de Processo Civil e artigo 25 da Lei nº 8.987/95. Precedentes deste Tribunal. Mérito. Demandante que fez prova mínima de seu direito. Artigo 373, inciso I do Código de Processo. Colisão na parte de trás do veículo do autor que é incontroversa. BRAT e fotos do veículo juntados aos autos. Juízo sentenciante que deu solução justa e acertada ao caso ao desconsiderar o primeiro orçamento apresentado e, verificando a discrepância entre os outros dois anexados aos autos, selecionou a menor mão de obra de um e o menor preço das peças do outro. Apelante que não comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, como era seu ônus, na forma do inciso II do artigo 373 do Diploma Processual. Capítulo referente aos ônus sucumbenciais que deve ser modificado, já que configurada a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo). Provimento parcial da Apelação. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts 278, § 1º, da Lei n. 6.404/76; 265, 884 e 994, parágrafo único, do Código Civil; 70, 75 e 489, § 1º, VI, do CPC; e 33, V, da Lei n. 8.666/93. Sustenta, em síntese, que inexiste previsão legal ou contratual de que o consórcio é responsável pelos atos praticados por seus consorciados, de modo que o acórdão impugnado incorre em equívoco ao reconhecer solidariedade entre o consórcio e uma das sociedades empresárias. Fundamenta sua insurgência na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade solidária apenas entre as consorciadas, e não entre estas e o consórcio. Alega, ainda, que, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não pode ser presumida, devendo decorrer expressamente da lei ou da vontade das partes, o que não se verifica no caso. Argumenta ainda que o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor não prevê responsabilidade solidária entre o consórcio e as sociedades empresárias que o integram. Por fim, ressalta que o consórcio, conforme o art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76, não possui personalidade jurídica própria, sendo, portanto, incapaz de assumir responsabilidade civil. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 591-597). O recurso foi admitido na origem (fls. 600-606). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Legitimidade passiva do consórcio. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por consórcio operacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do consórcio e da empresa de ônibus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido e se o consórcio possui legitimidade passiva para responder por danos causados por seus consorciados. III. Razões de decidir 3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não prospera, pois a Corte estadual enfrentou, fundamentadamente, as questões submetidas, em conformidade com o dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio foi corretamente rejeitada, pois o consórcio possui personalidade judiciária e é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relacionadas a prejuízos causados por seus consorciados. 5. A revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva demandaria incursão na matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.