STJ AREsp 2954608
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das ast reintes somente é possível em relação à "multa vincenda"", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema. 2.2. A eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 166-167, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 103, e-STJ): Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de astreintes. Revisão do valor. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação do executado. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de revisão e/ou exclusão das astreintes fixadas em decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. As astreintes visam compelir a parte a cumprir decisão judicial. Para que não atinja valor elevado, basta o cumprimento da ordem judicial. 4. Caso concreto em que o valor não é desproporcional e nem levará a parte adversa ao enriquecimento ilícito. 5. Aplicação do novo entendimento do C. STJ de que as astreintes somente podem ser revistas em relação à "multa vincenda". Precedente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "Indevida a minoração das astreintes em fase de execução quando referir-se a valores vencidos que, ademais, não se mostram irrazoáveis ou propensos ao enriquecimento ilícito do exequente". Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 537 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) que o valor das astreintes fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) é excessivo e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa do recorrido, em afronta ao art. 884 do Código Civil; b) que o art. 537, § 1º, do CPC permite a revisão do valor das astreintes, mesmo após o trânsito em julgado, quando se verifica excesso ou desproporcionalidade; c) que a multa não pode ter caráter punitivo ou indenizatório, devendo ser utilizada apenas como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação. Contrarrazões apresentadas às fls. 130-135, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 141-153, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 155-159, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 166-167, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada. No presente agravo interno (fls. 170-174, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice. Impugnação às fls. 178-181, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das ast reintes somente é possível em relação à "multa vincenda"", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema. 2.2. A eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.