STJ AREsp 2888645
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. CABIMENTO DA MULTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DO QUANTO PACTUADO, GERANDO INSEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca do cabimento da aplicação da multa prevista no acordo homologado. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo do acordo e dos fatos e provas dos autos, concluiu pelo descabimento da aplicação da multa. 3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame do conteúdo do acordo e dos fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. A alegação de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JUAREZ LOPES FRANÇA contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, mantendo a decisão pelo descabimento da aplicação da multa. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 57-59). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e 282 e 356/STF. Sustenta a não necessidade de reexame do conteúdo do acordo e dos fatos e provas, bem como o prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 177-187). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. CABIMENTO DA MULTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DO QUANTO PACTUADO, GERANDO INSEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca do cabimento da aplicação da multa prevista no acordo homologado. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo do acordo e dos fatos e provas dos autos, concluiu pelo descabimento da aplicação da multa. 3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame do conteúdo do acordo e dos fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. A alegação de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.