Decisão · STJ

STJ AREsp 2886789

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente ou além do postulado pelo autor na peça inicial. Ademais, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido expressamente ao final da petição inicial, como pretende fazer crer a agravante, mas ao que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo, bem como do contexto da demanda. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1 Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal para avaliar se houve ou não julgamento extra petita ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 2. "Quanto a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do comprador, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.621.485/SP, DJe 25/6/2019, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 971), firmou o seguinte entendimento: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." (AgInt no REsp n. 1.858.141/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.). 3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador acerca da configuração dos danos morais demandaria o necessário revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, por sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONSTRUTORA RÉ. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIDO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE APELANTE. EFEITOS PROSPECTIVOS. PRECEDENTE DO STJ. PLEITO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL, PREVISTA NO ITEM 6.3 DO PACTO FIRMADO PELAS PARTES. NÃO ACOLHIDO. MAGISTRADO QUE, DENTRO DOS LIMITES DA DEMANDA, LIMITOU-SE A APLICAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA RESCISÃO CONTRATUAL DECRETADA. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DECORREU DO INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA DEMANDADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA PARA APENAS UM DOS CONTRATANTES. TEMA 971 DO STJ. PLEITO RECURSAL SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL (ITEM 6.3 DO CONTRATO) PARA OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELA PARTE AUTORA, EM DETRIMENTO DA PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. NÃO ACOLHIDO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SABIDAMENTE ELABORADO PELA APELANTE. DEVERES GERAIS DE LEALDADE E DE CONFIANÇA QUE DEVEM SER RECÍPROCOS ENTRE AS PARTES. PRECEDENTE DO STJ. PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. ATRASO EXCESSIVO VERIFICADO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTE DO STJ. PLEITO RECURSAL SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, PARA ADEQUÁ-LO AOS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL, SOB O ARGUMENTO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR MAIS ELEVADO DO QUE O INICIALMENTE POSTULADO QUE NÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA DEMANDA. PRECEDENTE DO STJ. PLEITO RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES. ACOLHIDO. PARTE AUTORA QUE SE SAGROU VENCEDORA EM 4 (QUATRO) DOS 5 (CINCO) PLEITOS FORMULADOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO) PARA A CONSTRUTORA DEMANDADA E DE 20% (VINTE POR CENTO) PARA A PARTE AUTORA. HONORÁRIOS DEVIDOS POR AMBAS AS PARTES AO PATRONO DA PARTE ADVERSA, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA A PARTE RÉ E SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE DEIXOU DE OBTER PARA A PARTE AUTORA. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do especial, a recorrente aponta violação dos artigos 186, 187, 927 e 944 do CC e 141 e 492 do CPC. Sustenta, em síntese, não configuração de danos morais, necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado e ocorrência de julgamento extra petita. Em juízo provisório de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 1675/1690, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices (fls. 1738/1749, e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente ou além do postulado pelo autor na peça inicial. Ademais, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido expressamente ao final da petição inicial, como pretende fazer crer a agravante, mas ao que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo, bem como do contexto da demanda. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1 Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal para avaliar se houve ou não julgamento extra petita ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 2. "Quanto a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do comprador, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.621.485/SP, DJe 25/6/2019, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 971), firmou o seguinte entendimento: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." (AgInt no REsp n. 1.858.141/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.). 3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador acerca da configuração dos danos morais demandaria o necessário revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido.
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