STJ AREsp 2972823
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA CELEUMA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. " ( ) 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes.( ) (AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PORTADORA DE CARCINOSSARCOMA DE ÚTERO COM DIFERENCIAÇAO HETERÓLOGA CONDROSSARCOMATOSA. MEDICAMENTOS DENOMINADOS KEYTRUDA E LENVIMA REGISTRADOS NA ANVISA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo. - "In casu", as bulas dos fármacos registrados na ANVISA indicam sua utilização para diversos tipos de neoplasia, afastando a alegação de mero tratamento experimental, tendo sido, inclusive, indicados por médico credenciado pelo plano (e-STJ, fls. 411/412). Os embargos de declaração opostos por UNIMED foram parcialmente colhidos para fixar os honorários de sucumbência (e-STJ, fls. 453/457.). No presente inconformismo, UNIMED alegou, a par de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 4º e 10 da Lei n. 9.659/98, ao sustentar, em síntese, que o medicamento requisitado pela recorrida possuía expressa exclusão legal de cobertura obrigatória, uma vez que a Lei nº 9.656/98 prevê a vinculação da cobertura obrigatória a ser observada pelos planos com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, além de excluir expressamente o tratamento experimental. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.