Decisão · STJ

STJ AREsp 2967438

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente sofrido pela autora durante o desembarque de ferry boat operado pela empresa requerida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do Tribunal de origem sobre a responsabilidade civil da empresa ré, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima e os elementos fático-probatórios dos autos. III. Razões de decidir 3. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o recurso especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. 5. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal exigiria a revisão das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela culpa exclusiva da autora, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. QUEDA SOFRIDA NO DESEMBARQUE DE FERRY BOAT. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS, ENTRETANTO, A EVIDENCIAR A CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA PELO ACIDENTE. LOCAL QUE POSSUI CORRIMÃO PARA APOIO. VERGALHÕES INSTALADOS NO PISO QUE VISAM CONFERIR ADERÊNCIA, AUXILIANDO NO EMBARQUE E DESEMBARQUE. DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte agravante, sustentou no recurso especial violação dos arts. 373, II do CPC e 749 do Código Civil, ao fundamento de que "a empresa de navegação ré tem o dever - impositivo - de empreender todos os esforços para evitar quaisquer riscos/danos aos seus passageiros, pois deve transportá-los com a integridade física incólume"; que "a ré falhou grosseiramente no dever/obrigação de resultado, que impõe não apenas o zelo na regular prestação do serviço como, concomitantemente, máximo cuidado com seus passageiros"; que "a autora não praticou qualquer ação que a levasse, ainda que de forma concorrente, ao acidente"; e que "não se pode falar em culpa da vítima, notadamente, repita-se, porque se está diante de transporte de passageiros em embarcação, de modo que a oscilação da maré constitui circunstância de prévio conhecimento da empresa de navegação ré e risco da própria atividade, que exaspera a probabilidade de dano aos passageiros". Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente sofrido pela autora durante o desembarque de ferry boat operado pela empresa requerida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do Tribunal de origem sobre a responsabilidade civil da empresa ré, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima e os elementos fático-probatórios dos autos. III. Razões de decidir 3. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o recurso especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. 5. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal exigiria a revisão das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela culpa exclusiva da autora, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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