Decisão · STJ

STJ REsp 2218495

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação monitória. 2. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. Precedentes. 3. A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo. Precedentes. 4. O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do restabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original. 5. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/CE. Recurso especial interposto em: 14/10/2024. Concluso ao gabinete em: 30/6/2025. Ação: monitória, ajuizada pelo recorrente em face de F 2 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRÔNICOS LTDA ME, FÁBIO DE OLIVEIRA BASTOS e CLEIDEANNE DE SOUZA CHAGAS BASTOS (e-STJ fls. 1-5). Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, "uma vez que a transação ocorreu antes da angularização da tríade processual". (e-STJ fls. 132-135).
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