STJ AREsp 2739249
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 503, 505, 507, 508 E 509 DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. DISTINÇÃO ENTRE "PRÉVIO CUSTEIO" E "DESCONTO PREVIDENCIÁRIO". RESERVA MATEMÁTICA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 503, 505, 507, 508 e 509 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e afronta à coisa julgada, especialmente quanto à distinção entre "prévio custeio" e "desconto previdenciário". 3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório, especialmente no que se refere à interpretação de "prévio custeio" e "desconto previdenciário" e à formação da reserva matemática. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional, ainda que o entendimento adotado seja contrário ao interesse da parte agravante. 6. Para se concluir pela suposta violação à coisa julgada, seria necessário reinterpretar o conteúdo do título executivo judicial à luz de cláusulas contratuais específicas e do contexto fático-probatório dos autos, sobretudo quanto à existência e à natureza das parcelas compensada. 7. A pretensão recursal esbarra na Súmula 5 do STJ, pois exige análise das disposições contratuais do plano de previdência privada para aferição do acerto da decisão recorrida, o que é vedado na via especial. 8.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de cláusulas contratuais ou ao reexame de provas, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A análise da controvérsia recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a natureza jurídica das contribuições realizadas e a formação da reserva matemática, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 85-95), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 102-106). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 503, 505, 507, 508 E 509 DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. DISTINÇÃO ENTRE "PRÉVIO CUSTEIO" E "DESCONTO PREVIDENCIÁRIO". RESERVA MATEMÁTICA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 503, 505, 507, 508 e 509 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e afronta à coisa julgada, especialmente quanto à distinção entre "prévio custeio" e "desconto previdenciário". 3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório, especialmente no que se refere à interpretação de "prévio custeio" e "desconto previdenciário" e à formação da reserva matemática. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional, ainda que o entendimento adotado seja contrário ao interesse da parte agravante. 6. Para se concluir pela suposta violação à coisa julgada, seria necessário reinterpretar o conteúdo do título executivo judicial à luz de cláusulas contratuais específicas e do contexto fático-probatório dos autos, sobretudo quanto à existência e à natureza das parcelas compensada. 7. A pretensão recursal esbarra na Súmula 5 do STJ, pois exige análise das disposições contratuais do plano de previdência privada para aferição do acerto da decisão recorrida, o que é vedado na via especial. 8.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de cláusulas contratuais ou ao reexame de provas, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A análise da controvérsia recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a natureza jurídica das contribuições realizadas e a formação da reserva matemática, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido