Decisão · STJ

STJ AREsp 2861690

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos de Terceiro. Fraude à Execução. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 do STJ. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento de fraude à execução em ação de embargos de terceiro, na qual a parte autora pleiteava a baixa das constrições sobre quatro apartamentos de sua propriedade, alegando que a doação remuneratória não foi realizada em fraude à execução. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a fraude à execução e condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação à penhora nos rostos dos autos e à decisão do REsp 1.900.541; (ii) saber se houve violação ao princípio da não surpresa, por ausência de oportunidade de manifestação sobre o não conhecimento de fundamentos relacionados à penhora e ao documento novo; (iii) saber se a ausência de averbação na matrícula do imóvel impede o reconhecimento de fraude à execução, conforme o art. 54, § 2º, da Lei n. 13.097/2015; (iv) saber se a alienação dos imóveis reduziu a devedora à insolvência, nos termos do art. 792, IV, do CPC; e (v) saber se a decisão do REsp 1.900.541 constitui documento novo, admitido nos termos do art. 435 do CPC. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. Não houve violação ao princípio da não surpresa, pois a recorrente foi intimada para se manifestar sobre as questões que alegou não ter sido instada. 6. A ausência de averbação na matrícula do imóvel não impede o reconhecimento de fraude à execução, desde que comprovada a má-fé do terceiro adquirente, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 375 do STJ. 7. A alienação dos imóveis reduziu a devedora à insolvência, conforme análise detalhada do conjunto fático-probatório dos autos, sendo incabível o reexame de provas em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão do REsp 1.900.541 não constitui documento novo, pois poderia ter sido obtida e anexada aos autos em momento anterior à sentença, sendo incabível o afastamento da preclusão temporal para a produção de prova documental. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do conjunto fático-probatório que reconhece a insolvência da devedora e a má-fé do adquirente não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 54, § 2º, 435, 792, IV, e 1.022, II; Lei n. 13.097/2015, art. 54, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 375. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANNA BABKA contra a decisão de fls. 1.208-1.213, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não teria suprido omissões relacionadas à penhora nos rostos dos autos da ação de desapropriação indireta n. 0000707-87.1988.4.01.3600, à decisão do REsp n. 1.900.541 e à aplicabilidade do art. 54, § 2º, da Lei n. 13.097/2015. Sustenta que tais questões foram devidamente suscitadas em embargos de declaração, mas não foram enfrentadas, configurando afronta ao art. 1.022, II, do CPC. Afirma que houve violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, pois o Tribunal de origem teria deixado de conhecer parte relevante da apelação, sem oportunizar manifestação prévia da parte sobre a possibilidade de não conhecimento de fundamentos relacionados à penhora e ao documento novo. Argumenta que tal postura comprometeu o contraditório e a ampla defesa. Aduz que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia seria eminentemente jurídica, envolvendo a interpretação do art. 792, IV, do CPC e do art. 54, § 2º, da Lei n. 13.097/2015, em cotejo com a jurisprudência consolidada no Tema 243 e na Súmula n. 375 do STJ. Alega que a má-fé do adquirente foi presumida de forma automática, sem análise concreta, o que contraria o entendimento jurisprudencial. Sustenta que a majoração dos honorários advocatícios, determinada na decisão agravada, ultrapassou o limite legal de 20% previsto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, uma vez que o percentual já havia sido elevado para 15% pelo acórdão do TJDFT. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não seja reconsiderada, a submissão do recurso ao colegiado, para que sejam afastados os óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 211 do STJ e 282 do STF, reconhecendo-se o devido prequestionamento, inclusive na forma ficcional prevista no art. 1.025 do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso especial para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao princípio da não surpresa, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso, a violação ao art. 792, IV, do CPC e ao art. 54, § 2º, da Lei n. 13.097/2015, e a ausência de fraude à execução. Subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar as omissões verificadas e a exclusão da majoração dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. (fls. 1.231-1.247). É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos de Terceiro. Fraude à Execução. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 do STJ. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento de fraude à execução em ação de embargos de terceiro, na qual a parte autora pleiteava a baixa das constrições sobre quatro apartamentos de sua propriedade, alegando que a doação remuneratória não foi realizada em fraude à execução. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a fraude à execução e condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação à penhora nos rostos dos autos e à decisão do REsp 1.900.541; (ii) saber se houve violação ao princípio da não surpresa, por ausência de oportunidade de manifestação sobre o não conhecimento de fundamentos relacionados à penhora e ao documento novo; (iii) saber se a ausência de averbação na matrícula do imóvel impede o reconhecimento de fraude à execução, conforme o art. 54, § 2º, da Lei n. 13.097/2015; (iv) saber se a alienação dos imóveis reduziu a devedora à insolvência, nos termos do art. 792, IV, do CPC; e (v) saber se a decisão do REsp 1.900.541 constitui documento novo, admitido nos termos do art. 435 do CPC. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. Não houve violação ao princípio da não surpresa, pois a recorrente foi intimada para se manifestar sobre as questões que alegou não ter sido instada. 6. A ausência de averbação na matrícula do imóvel não impede o reconhecimento de fraude à execução, desde que comprovada a má-fé do terceiro adquirente, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 375 do STJ. 7. A alienação dos imóveis reduziu a devedora à insolvência, conforme análise detalhada do conjunto fático-probatório dos autos, sendo incabível o reexame de provas em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão do REsp 1.900.541 não constitui documento novo, pois poderia ter sido obtida e anexada aos autos em momento anterior à sentença, sendo incabível o afastamento da preclusão temporal para a produção de prova documental. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do conjunto fático-probatório que reconhece a insolvência da devedora e a má-fé do adquirente não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 54, § 2º, 435, 792, IV, e 1.022, II; Lei n. 13.097/2015, art. 54, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 375.
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