STJ AREsp 2856611
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 2. Quanto às teses de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, rever o entendimento da Corte local demandaria incursão nos elementos fáticos dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Relativamente à responsabilidade da recorrente, rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A,. em face de decisão, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. DEBITOS CONDOMINIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUTORA E ASSOCIAÇÃO. 1. Estando os fundamentos da pretensão recursal alinhados com a motivação da sentença guerreada, não há violação ao princípio da dialeticidade, inexistindo óbice formal à apreciação da apelação. 2. Tratando-se de relação de consumo, tanto a construtora quanto a associação habitacional respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O fato de a associação integrar a cadeia de fornecimento de serviço e produto mediante a atividade de intermediação é suficiente para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, antes da entrega das chaves do imóvel ao comprador, os encargos decorrentes de condomínio são de responsabilidade da construtora/vendedora, na condição de responsável solidária, e não do comprador/consumidor. 4. Apelação cível conhecida e provida. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do especial, a parte insurgente aponta violação aos artigos 186, 1.013, §1º e 1.345, todos do CPC. Sustenta, em síntese, que houve inovação recursal pela parte agravada em sede de apelação, ausência de responsabilidade solidária e ofensa ao princípio da dialeticidade. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 641/649, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, além da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices e repisa as alegações do recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 2. Quanto às teses de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, rever o entendimento da Corte local demandaria incursão nos elementos fáticos dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Relativamente à responsabilidade da recorrente, rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.