STJ AREsp 2630841
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAS DECLARADAS BOAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA DO VALOR E DA DATA DO INVESTIMENTO INICIAL E DA EVOLUÇÃO DAS COTAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que o banco recorrido prestou as contas de forma satisfatória, pois os documentos juntado informam valor e a data do investimento inicial, bem como a evolução do número de cotas do autor até a data da prestação de contas. 2. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO OLMIRO DOS REIS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.397): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAS DECLARADAS BOAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA DO VALOR E DA DATA DO INVESTIMENTO INICIAL E DA EVOLUÇÃO DAS COTAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 1.244): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. I - Preliminar contrarrecursal de inépcia da apelação. Contendo as razões recursais os nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito da reforma da sentença e o pedido de nova decisão, inexiste a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, satisfazendo o apelo, pois, os requisitos do art. 1.010 do CPC. Preliminar rejeitada. II - Impossibilidade de restituição do valor investido. Não procede a pretensão da parte autora de obter restituição dos valores investidos no Fundo 157, acrescido de rentabilidade pelo índice IBOVESPA, pois o investimento em questão não é indexado ao índice. Desprovido, no ponto. III - Pedido subsidiário de desconstituição da sentença. Não merece provimento o pedido subsidiário de desconstituição da sentença e reabertura do prazo para o banco requerido acostar aos autos os certificados e extratos pertinentes ao investimento de todo o período do investimento, considerando que as contas prestadas pelo banco indicaram o valor inicialmente investido, em 31/12/1976, que correspondia a 12,38 cotas, e a evolução do investimento até a data da prestação de contas, em 27/05/2022, quando possuía 0,01238 cotas, sendo que a impugnação do autor às contas prestadas é genérica e carece de comprovação no que tange à data e ao valor que alega ter investido. Assim, a sentença que declarou boas as contas prestadas pelo banco deve ser mantida. Recurso desprovido, no particular. APELO DESPROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.281). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a Súmula n. 7/STJ seria inaplicável ao caso, que as contas que foram acolhidas não observaram o art. 551, caput, do CPC, pois não especificaram receitas, despesas ou investimentos, limitando-se a indicar valores unilaterais de cotas e sua evolução. Aduz que a irregularidade da prestação de contas justifica a restituição dos valores investidos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.418-1.437). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAS DECLARADAS BOAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA DO VALOR E DA DATA DO INVESTIMENTO INICIAL E DA EVOLUÇÃO DAS COTAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que o banco recorrido prestou as contas de forma satisfatória, pois os documentos juntado informam valor e a data do investimento inicial, bem como a evolução do número de cotas do autor até a data da prestação de contas. 2. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.