STJ REsp 2014511
CONSUMIDORDireito processual civil. Recurso especial. LIQUIDAÇÃO de sentença. Expurgos inflacionários. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a decisão de primeiro grau condenando o banco ao pagamento de valores apurados pela autora, acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consiste: (i) saber se os poupadores têm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença coletiva, independentemente de serem associados ao IDEC; (ii) saber se os juros remuneratórios devem incidir apenas no mês em que foi expurgada a correção monetária; (iii) saber se o termo final de incidência dos juros remuneratórios deve ser a data de encerramento da conta poupança; (iv) se os efeitos da sentença proferida na ação civil pública estão restritos aos limites da competência territorial do órgão que a prolatou; (v) saber se o termo inicial para a incidência de juros de mora é a data da citação na fase de cumprimento individual de sentença; (vi) saber se é imprescindível a instauração de prévia fase de liquidação; (vii) saber se a atualização das diferenças deve ser realizada pelos índices aplicados às cadernetas de poupança; e (viii ) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na liquidação individual da sentença coletiva. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa para a propositura do cumprimento de sentença, independentemente de serem associados ao IDEC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A alegação de afronta a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, já revogados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. As teses de que o efeito erga omnes da sentença civil pública está restrito aos limites da competência territorial e de que o termo final de incidência dos juros remuneratórios deve ser a data de encerramento da conta poupança não foram objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os juros de mora na execução individual de sentença coletiva devem ser contados a partir da citação na fase de conhecimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A tese jurídica apresentada pela recorrente envolvendo a necessidade de prévia instauração de fase de liquidação encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 8. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a aplicação dos índices das cadernetas de poupança e não da Tabela Prática do TJSP impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF 9. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, quando verificada litigiosidade entre as partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A alegação de afronta a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, já revogados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 4. Aplica-se a súmula n. 284 do STF quando a tese apresentada pelo recorrente está dissociada dos fundamentos decisórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, VI; Lei n. 7.347/1985, art. 16; CC, art. 627; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; CPC/1973, art. 468; CDC, arts. 95, 97, 98; CPC, arts. 509, § 2º, 783, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284, STJ, Súmula n. 83, STJ, REsp n. 1.438.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021; STJ, REsp n. 1.391.198/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 222-223): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Pleito descabido visto que as 17ª e 18ª Câmaras de Direito Público tem sua competência ligada a ações civis públicas diversas - Prefacial rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - Ausência de nulidade - Decisão agravada que fundamentou todos os critérios a serem observados para cumprimento do quanto estabelecido na Ação Civil Pública. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA - Necessidade de filiação ao IDEC - Descabimento Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Prefacial rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Prefacial afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - Data da citação para a ação coletiva - Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada - Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - Questão que não foi alvo de impugnação específica na impugnação apresentada pelo executado - Inovação recursal - Não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ÍNDICE DE CORREÇÃO - Adoção, se o caso, do índice de 10,14%, para o mês de fevereiro de 1989 - Erro de cálculo que não foi efetivamente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - Agravante deixou de apontar qual seria o valor do excesso, sequer discriminou quais os elementos indicados expressamente na decisão recorrida não corresponderiam ao quanto previamente estabelecido na sentença transitada em julgado. SOBRESTAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE LEVANTAMENTO - Descabimento - No curso do processo foram feitas as verificações pertinentes, analisaram-se as defesas do agravante trazidas em sua impugnação e nenhuma delas restou acolhida, nada mais havendo para se desenvolver no processo que levasse a retenção do valor incontroverso. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fase de liquidação de sentença - Honorários sucumbenciais - Arbitramento em favor dos exequentes - Adequação - Verba honorária devida na fase de liquidação de sentença - Entendimento jurisprudencial. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 17 e 485, VI, do CPC, pois a sentença coletiva beneficia apenas os associados do IDEC à época da propositura da ação; b) 468 do CPC/1973, porquanto a sentença coletiva transitou em julgado com a condenação ao pagamento de juros remuneratórios de 0,5% apenas no mês em que foi expurgada a correção monetária; c) 627 do CC, porque o termo final de incidência dos juros remuneratórios deve ser a data de encerramento da conta poupança; d) 485, VI, do CPC, e 16 da Lei n. 7.347/1985, pois o efeito erga omnes da sentença civil pública estão restritos aos limites da competência territorial do órgão que a prolatou; e) 240 do CPC, porque o termo inicial para a incidência de juros de mora é a data da citação na fase de cumprimento individual de sentença, e não a data da citação na ação civil pública; f) 95, 97 e 98 do CDC, e 509, § 2º, 783 do CPC, porquanto é imprescindível a instauração de prévia fase de liquidação para que o consumidor demonstre a sua condição de beneficiário e promova a individualização do valor que lhe é devido; g) 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, pois a atualização das diferenças deve ser realizada pelos índices aplicados às cadernetas de poupança, e não pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça; e h) 85, § 2º, do CPC, porque não cabe fixação de honorários advocatícios nas liquidações e execuções individuais da sentença coletiva. Requer a suspensão do curso processual em razão da afetação do Tema n. 948 (REsp n. 1.438.263/SP) e, no mérito, o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo as violações dos dispositivos legais apontados. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há prescrição da ação e que a liquidação de sentença é desnecessária. Defende que o foro do domicílio do consumidor é competente para a execução individual da ação coletiva, bem como que os cálculos apresentados estão de acordo com a sentença exequenda e que os juros remuneratórios devem incidir até o efetivo pagamento. Argumenta que os juros de mora devem incidir desde a citação na ação coletiva, com aplicação da Tabela Prática do Tribunal de origem. Sustenta a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de serem associados ao IDEC e cabível a fixação de honorários advocatícios (fls. 287-322). O recurso especial foi admitido (fls. 325-326). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. LIQUIDAÇÃO de sentença. Expurgos inflacionários. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a decisão de primeiro grau condenando o banco ao pagamento de valores apurados pela autora, acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consiste: (i) saber se os poupadores têm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença coletiva, independentemente de serem associados ao IDEC; (ii) saber se os juros remuneratórios devem incidir apenas no mês em que foi expurgada a correção monetária; (iii) saber se o termo final de incidência dos juros remuneratórios deve ser a data de encerramento da conta poupança; (iv) se os efeitos da sentença proferida na ação civil pública estão restritos aos limites da competência territorial do órgão que a prolatou; (v) saber se o termo inicial para a incidência de juros de mora é a data da citação na fase de cumprimento individual de sentença; (vi) saber se é imprescindível a instauração de prévia fase de liquidação; (vii) saber se a atualização das diferenças deve ser realizada pelos índices aplicados às cadernetas de poupança; e (viii ) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na liquidação individual da sentença coletiva. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa para a propositura do cumprimento de sentença, independentemente de serem associados ao IDEC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A alegação de afronta a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, já revogados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. As teses de que o efeito erga omnes da sentença civil pública está restrito aos limites da competência territorial e de que o termo final de incidência dos juros remuneratórios deve ser a data de encerramento da conta poupança não foram objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os juros de mora na execução individual de sentença coletiva devem ser contados a partir da citação na fase de conhecimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A tese jurídica apresentada pela recorrente envolvendo a necessidade de prévia instauração de fase de liquidação encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 8. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a aplicação dos índices das cadernetas de poupança e não da Tabela Prática do TJSP impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF 9. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, quando verificada litigiosidade entre as partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A alegação de afronta a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, já revogados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 4. Aplica-se a súmula n. 284 do STF quando a tese apresentada pelo recorrente está dissociada dos fundamentos decisórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, VI; Lei n. 7.347/1985, art. 16; CC, art. 627; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; CPC/1973, art. 468; CDC, arts. 95, 97, 98; CPC, arts. 509, § 2º, 783, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284, STJ, Súmula n. 83, STJ, REsp n. 1.438.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021; STJ, REsp n. 1.391.198/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025.