Decisão · STJ

STJ REsp 2227132

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS D E DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando essa se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Precedente Repetitivo da Corte Especial. 5. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG. Recurso especial interposto em:13/12/2024. Concluso ao gabinete em: 22/8/2025. Ação: liquidação de sentença coletiva por arbitramento, promovida por AMARILDO GRANATO em face do recorrente (e-STJ fls. 20-43). Sentença: julgou improcedente a impugnação apresentada pelo recorrente e homologou os cálculos apresentados ao ID 9545660934 para que produzam seus efeitos legais, ressalvado eventual erro material (e-STJ fls. 577-581).
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