STJ AREsp 2940704
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem para obstar a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 705-706): Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Relação de consumo. Plano de Saúde. Alegação de recusa injustificada de fornecimento de "ENOXAPARINA SÓDICA 40 mg diariamente, até a sexta semana pós parto", medicamento indicado ao tratamento de trombofilia durante a gravidez. Sentença de parcial procedência. Irresignação da Demandada. Dever da Ré de disponibilizar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico que assiste o paciente. Impossibilidade de escolha de outros meios que não os indicados pelo especialista. Verbetes Sumulares nº 211 e nº 340 do TJRJ. Contrato de adesão que importa em interpretação favorável ao aderente, em conformidade com os Princípios da Probidade e da Boa-Fé Objetiva (arts. 422 e 423 do CC). Ausência de vedação legal à inserção de cláusulas limitativas que não se traduz em autorização de obstaculização ao cumprimento da própria natureza prestacional do acordo. Entendimento consolidado no âmbito do Insigne Tribunal da Cidadania, no sentido da possibilidade de restrição das enfermidades cobertas pelo plano, mas não do tratamento eleito pelo expert da medicina. Negativa indevida. Precedentes deste Colendo Sodalício. Dano moral verificado. Aplicação analógica dos Verbetes Sumulares nº 209 e nº 339 do TJRJ. Critério bifásico para sua quantificação. Verba reparatória, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que comporta manutenção. Presente solução não alterada pelo recente julgamento conjunto, pela Ínclita 2ª Seção do STJ, dos ER Esp nº 1.886.929/SP e ER Esp nº 1.889.704/SP. Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS ao qual aquele Ínclito Sodalício haveria atribuído caráter de taxatividade mitigada. Processos não tramitados sob o rito dos Recursos Repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC). Eficácia meramente persuasiva, e não vinculante. Questão submetida, ademais, ao escrutínio do Excelso Pretório, pela via da ADI nº 7.088, distribuída ao Ministro Luís Roberto Barroso em março/2022, apreciada em novembro/2022 e transitada em julgado em fevereiro/2023. Conhecimento parcial e improcedência, com a declaração de constitucionalidade dos dispositivos questionados. Mesma linha adotada pela Lei nº 14.454/22, de 22/09/2022. Alteração da redação do §4º e inclusão dos §§ 12 e 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98. Positivação do caráter exemplificativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS. Manutenção da sentença. Honorários recursais. Cabimento. Conhecimento e desprovimento do recurso. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz necessidade de reforma da decisão para que seja reconhecida a licitude da exclusão de cobertura do medicamento Enoxaparina, com base na legislação aplicável, na jurisprudência consolidada do STJ e no princípio do equilíbrio contratual. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 978 - 982). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 996 - 998 pelo não provimento do agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem para obstar a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.