Decisão · STJ

STJ AREsp 2602563

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-21publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, em ação de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em empreendimento imobiliário comercial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a fundamentação recursal atende aos requisitos de admissibilidade; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado. 3. A mera indicação genérica de dispositivos legais tidos por violados, sem a devida demonstração de como o acórdão recorrido teria afrontado tais normas, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação precisa dos trechos que configurem a divergência e demonstração da similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou excertos não supre tais exigências. 5. A ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e a deficiência na fundamentação recursal inviabilizam o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (C3 EMPREENDIMENTOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COMERCIAL. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. LEI 4.591/65. VÍCIOS NO PROCESSO CONSTRUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Intento recursal manejado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, consubstanciados na condenação da empresa ré, na condição de responsável pela construção do imóvel comercial descrito na lide, na realização do reparo dos vícios estruturais que colocam em risco a segurança do edifício, bem como, pela instalação defeituosa dos sistemas de água, tratamento de esgotos e demais serviços essenciais que guarnecem a atividade fim dos condôminos. 2. Prova pericial de engenharia realizada nos autos que deve prevalecer sobre o trabalho elaborado pelo profissional contratado pelo autor, porquanto submetido ao devido contraditório. 3. Conclusões exaradas pelo expert do Juízo desfavoráveis, em grande medida, aos interesses autorais, ora pela não constatação das falhas imputadas à construtora, ora pela incerteza quanto ao fato gerador, se decorrentes de erros perpetrados durante o processo construtivo ou por falta de manutenção adequada. 4. Obras realizadas no curso da demanda pelo Condomínio autor relativo aos serviços de impermeabilização da laje e restauração das paredes rachadas que acabaram por inviabilizar a análise pericial. 5. Descabimento quanto à pretensa atribuição de culpa pelo ocorrido à atividade jurisdicional prestada em primeiro grau. Consumação do serviço alegadamente emergencial que só foi levado ao conhecimento do magistrado da causa mais de 09 (nove) meses após a respectiva contratação, e muito após a sua finalização, impedindo a adoção de qualquer medida tendente à preservação do objeto sub judice, nos termos dos artigos 297 e 300 do CPC. 6. Acerto no r. decisum quanto a opção pela improcedência desta parcela do pedido, na esteira do art. 488 do códex processual. 7. Por outro lado, impõem-se a reforma parcial do julgado no tocante ao afundamento da área correspondente ao pavimento térreo, pois o laudo pericial não deixa dúvidas quanto à falha de compactação do solo durante o processo de execução. 8. Aplicação dos institutos da decadência e da prescrição defendidos pela ré que não prospera. Dinâmica narrada nos autos que acena em direção à constatação do defeito no curso do prazo decadencial quinquenal e prescricional decenal, previstos nos arts. 618 e 206 do Código Civil, respectivamente. Precedente do e. STJ acerca da matéria. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 919/920) Nas razões do agravo, C3 EMPREENDIMENTOS apontou (1) inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.057-1.075). Não houve apresentação de contraminuta por CONDOMINIO COMERCIAL LIFE (e-STJ, fl. 1080). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, em ação de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em empreendimento imobiliário comercial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a fundamentação recursal atende aos requisitos de admissibilidade; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado. 3. A mera indicação genérica de dispositivos legais tidos por violados, sem a devida demonstração de como o acórdão recorrido teria afrontado tais normas, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação precisa dos trechos que configurem a divergência e demonstração da similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou excertos não supre tais exigências. 5. A ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e a deficiência na fundamentação recursal inviabilizam o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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