Decisão · STJ

STJ AREsp 2978204

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONFUSÃO COM JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de cobrança ajuizada pela previ para restituição de valores pagos indevidamente ao espólio, com alegações de violação aos arts. 1.022, incisos I e II, 188, 227, 985 e 986 do CPC, e ao art. 206, § 5º, inciso I, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na adequação da ação de cobrança versus enriquecimento sem causa, no prazo prescricional aplicável (quinquenal ou trienal), na existência de omissão no acórdão recorrido configurando negativa de prestação jurisdicional, e na possibilidade de reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma fundamentada sobre as questões suscitadas, não confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ. 4. A pretensão da autora fundamenta-se em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), atraindo a prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso iv, do CC, tendo transcorrido o prazo desde o falecimento em 2018 ou conhecimento em 2019, até o ajuizamento em 2024. 5. Infirmar a conclusão do tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela súmula 7 do STJ. IV - DISPOSITIVO 6. Não se conhece do agravo em recurso especial. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários a o conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, incisos I e II, 188, 227, 985 e 986 do Código de Processo Civil, bem como o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, sustenta que o Tribunal de origem não teria se manifestado suficientemente sobre as questões suscitadas, configurando negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que a referência ao dispositivo teve como única finalidade resguardar o prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC. Argumenta, também, que os arts. 188 e 227 do CPC foram violados, pois a PREVI possui autonomia para escolher a ação adequada à cobrança do devedor, sendo a ação de cobrança o meio correto para pleitear a devolução dos valores pagos indevidamente. Além disso, teria violado o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ao não reconhecer que o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal, e não o trienal, como decidido. Alega que a ação de cobrança é o meio adequado para a restituição dos valores, afastando a aplicação da prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Haveria, por fim, violação aos arts. 985 e 986 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a possibilidade jurídica da via eleita pela parte autora, que seria a ação de cobrança. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pelo conhecimento do agravo para, no mérito, ser negado o provimento (e-STJ fl. 363-368). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONFUSÃO COM JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de cobrança ajuizada pela previ para restituição de valores pagos indevidamente ao espólio, com alegações de violação aos arts. 1.022, incisos I e II, 188, 227, 985 e 986 do CPC, e ao art. 206, § 5º, inciso I, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na adequação da ação de cobrança versus enriquecimento sem causa, no prazo prescricional aplicável (quinquenal ou trienal), na existência de omissão no acórdão recorrido configurando negativa de prestação jurisdicional, e na possibilidade de reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma fundamentada sobre as questões suscitadas, não confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ. 4. A pretensão da autora fundamenta-se em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), atraindo a prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso iv, do CC, tendo transcorrido o prazo desde o falecimento em 2018 ou conhecimento em 2019, até o ajuizamento em 2024. 5. Infirmar a conclusão do tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela súmula 7 do STJ. IV - DISPOSITIVO 6. Não se conhece do agravo em recurso especial. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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