Decisão · STJ

STJ AREsp 2919360

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ seriam inaplicáveis, sustentando que o recurso especial foi devidamente fundamentado e que não se pretende o reexame de matéria fática, mas sim nova valoração das provas especificadas na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não pode ser conhecido, pois a parte agravante deixou de refutar especificamente o fundamento da incidência da Súmula n. 5 do STJ, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CSN CIMENTOS BRASIL S.A. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ. A parte agravante aduz que são inaplicáveis as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, pois o recurso interposto foi devidamente fundamentado, não havendo em que se falar em ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado, bem como que não se pretende o reexame da matéria fática, mas nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado para que seja conhecido e provido. Nas contrarrazões, a parte agravada requer o não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ seriam inaplicáveis, sustentando que o recurso especial foi devidamente fundamentado e que não se pretende o reexame de matéria fática, mas sim nova valoração das provas especificadas na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não pode ser conhecido, pois a parte agravante deixou de refutar especificamente o fundamento da incidência da Súmula n. 5 do STJ, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →