STJ AREsp 2711298
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS, INCLUSIVE A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou afronta aos arts. 489, § 1º, III e V, e 1.022 do CPC, sustentando que a decisão agravada foi genérica e careceu de fundamentação específica, além de afirmar que o acolhimento do recurso não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A parte agravante também argumentou que a cédula de crédito bancário sem assinatura das partes não é título executivo, conforme o art. 798 do CPC, e que o agravado não cumpriu os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 para conferir liquidez e exequibilidade ao título. Além disso, contestou a aplicação da multa por litigância de má-fé, alegando ausência de comprovação de dolo processual. 4. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, III e V, e 1.022 do CPC; (ii) a validade da cédula de crédito bancário como título executivo; (iii) a aplicação da multa por litigância de má-fé; e (iv) a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, expondo claramente os motivos de fato e de direito que levaram à conclusão final, afastando a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A parte agravante limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem apresentar argumentação objetiva e convincente que demonstre a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 9. A aplicação da multa por litigância de má-fé foi fundamentada na análise das provas e circunstâncias fáticas do processo, sendo vedado o reexame desses elementos em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Lucilene de Pádua Dutra interpôs Recurso Especial, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que a decisão agravada foi genérica e careceu de fundamentação específica, em afronta ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC, sustentando que o acolhimento do recurso não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido (fls. 257-266). Destacou que a cédula de crédito bancário sem assinatura das partes não é título executivo, conforme o art. 798 do CPC, e que o agravado não cumpriu os requisitos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 para conferir liquidez e exequibilidade ao título. Além disso, argumentou que a multa por litigância de má-fé foi aplicada de forma indevida, pois não houve comprovação de dolo processual e que a decisão agravada violou o art. 1.022 do CPC ao não enfrentar os argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração (fls. 257-266) Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS, INCLUSIVE A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou afronta aos arts. 489, § 1º, III e V, e 1.022 do CPC, sustentando que a decisão agravada foi genérica e careceu de fundamentação específica, além de afirmar que o acolhimento do recurso não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A parte agravante também argumentou que a cédula de crédito bancário sem assinatura das partes não é título executivo, conforme o art. 798 do CPC, e que o agravado não cumpriu os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 para conferir liquidez e exequibilidade ao título. Além disso, contestou a aplicação da multa por litigância de má-fé, alegando ausência de comprovação de dolo processual. 4. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, III e V, e 1.022 do CPC; (ii) a validade da cédula de crédito bancário como título executivo; (iii) a aplicação da multa por litigância de má-fé; e (iv) a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, expondo claramente os motivos de fato e de direito que levaram à conclusão final, afastando a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A parte agravante limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem apresentar argumentação objetiva e convincente que demonstre a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 9. A aplicação da multa por litigância de má-fé foi fundamentada na análise das provas e circunstâncias fáticas do processo, sendo vedado o reexame desses elementos em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.