STJ AREsp 2997061
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIO SOBRESTAMENTO DAS MATÉRIAS ALUSIVAS AOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF, SOB OS NÚMEROS 264, 265 E 285 NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO SUSCITAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando que o Tribunal deveria ter operado o sobrestamento das matérias alusivas aos temas de repercussão geral reconhecida pelo STF, sob os números 264, 265 e 285. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados, bem como da aplicação de súmulas impeditivas ao conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282 do STF. 5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é imprescindível para superar o óbice do prequestionamento, permitindo o conhecimento do recurso especial. 6. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é indispensável que a questão federal tenha sido efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A parte recorrente sustentou, no especial, que o Tribunal de origem deveria ter operado o sobrestamento das matérias alusivas a temas de repercussão geral reconhecida pelo STF, sob os números 264, 265 e 285. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIO SOBRESTAMENTO DAS MATÉRIAS ALUSIVAS AOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF, SOB OS NÚMEROS 264, 265 E 285 NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO SUSCITAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando que o Tribunal deveria ter operado o sobrestamento das matérias alusivas aos temas de repercussão geral reconhecida pelo STF, sob os números 264, 265 e 285. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados, bem como da aplicação de súmulas impeditivas ao conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282 do STF. 5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é imprescindível para superar o óbice do prequestionamento, permitindo o conhecimento do recurso especial. 6. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é indispensável que a questão federal tenha sido efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.