Decisão · STJ

STJ AREsp 2931658

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma clara e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração. 2. Quanto à validade da doação, a alteração do acórdão impugnado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por POLLYANA BARBOSA AGOSTINHO, em face de decisão, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA EXTRA PETITA. EXCESSO DECOTADO. POSSE DOS AUTORES DECORRENTES DO PRINCÍPIO DA SAISINE. POSSE DA APELANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Eventual pedido realizado em sede de réplica à contestação não pode ser acolhido por ofensa ao princípio da congruência, motivo pelo qual a sentença, ao declarar a invalidade do documento de doação, extrapolou os limites do pedido, afigurando-se extra petita. 2 - A posse dos Autores decorre do Princípio da saisine. 3 - Considerando que, em relação ao período em que a Apelante cuidou da proprietária do imóvel e nele residiu por permissão desta, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse e que o documento de doação apresentado não é capaz de comprovar a alegada doação e a transferência da posse, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4 - Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte aduz que o acórdão recorrido violou os artigos 1022, 9º, 10º, 141 e 492 do Código de Processo Civil e 108, 113 e 541 do Código Civil. Sustenta, em síntese, contradição e omissão existentes no acórdão recorrido e validade do instrumento de doação. Contrarrazões às fls. 436/445, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao presente agravo, por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 458/467, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7 do STJ. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices. Impugnação às fls. 508/513, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma clara e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração. 2. Quanto à validade da doação, a alteração do acórdão impugnado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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