Decisão · STJ

STJ REsp 2204388

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação do Enunciado n. 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Apucarana Leather S.A. em recuperação judicial desafiando decisão de fls. 479/481, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, sob os seguintes argumentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que não ficou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional; e (II) quanto à alegada afronta ao art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, aplicação do Enunciado n. 284/STF, pois o dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal trazida a julgamento e infirmar os alicerces do aresto recorrido. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "não haveria que se falar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia posta aos autos, uma vez que, em suas razões recursais, a Agravante especificamente apresenta a mácula combatida. Nesse ponto, o pedido da Agravante trouxe a exata compreensão dos fundamentos que justificam a necessidade de declaração de nulidade do Acórdão recorrido, uma vez que a alegação de violação aos Art. 489 e 1.022, do CPC, foi, oportunamente, suscitada nos embargos de declaração opostos pela Agravante" (fl. 492); e (ii) "em que pese os fundamentos adotados pela D. Min. Rel atora, não há fator capaz de atrair a aplicação dos óbices da Súmula n. 284, do STF, ao presente caso, uma vez que a Agravante abrangeu em seu recurso os fundamentos adotados pelo D. juízo a quo, demonstrando todos os argumentos que permitem a exata compreensão do caso em julgamento, sob risco de má prestação jurisdicional. Ou seja, não há deficiência na fundamentação adotada nas razões recursais do Recurso Especial da Agravante, uma vez que demonstrou evidentemente a violação às normas federais" (fl. 496). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 505). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação do Enunciado n. 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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