STJ AREsp 2965906
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a parte autora logrou comprovar os requisitos necessários à obtenção da tutela possessória. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SALANIELE CRISTIAN PESSOA PIMENTEL (SALANIELE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, NA ORIGEM. TUTELA QUE ALMEJA A DEFESA DA POSSE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PELA PARTE APELADA. POSSE COMPROVADA. AMEAÇA DE ESBULHO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO. 1. A legislação processual impõe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, bem ainda ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse mesmo direito (CPC, art. 373). 2. A Ação de Interdito Proibitório, que ostenta natureza inibitória, é cabível na hipótese em que recai sobre o possuidor, direto ou indireto, ameaça iminente de turbação ou esbulho da posse, conforme prevê o art. 567 do Código de Processo Civil. 3. No caso, indubitável reconhecer que a parte Autora/Apelada provou a existência dos pressupostos processuais imprescindíveis para a procedência da tutela postulada ao Poder Judiciário, que almeja a defesa de posse sobre o bem imóvel objeto da controvérsia, sobretudo porque comprovou o poder de fato sobre a res através de documentos como conta de energia do endereço do imóvel objeto da lide; Títulos de aforamento do imóvel; Boletim de Ocorrência contra a Apelante; e documento do Ministério do Trabalho emitido há 15 anos, constando o endereço do imóvel. 4. Lado outro, a Apelante não conseguiu derruir a documentação anexada, pois limitou-se a fazer alegações sem qualquer respaldo documental e legal, juntando um Termo de Acordo que diz respeito a outro imóvel. E, na origem, mesmo oportunizada a produção de provas, a Apelante não conseguiu demonstrar a ausência de posse mansa e pacífica pela parte Apelada e, em contraposto, sua própria posse, ainda que indireta. 5. Apelo desprovido (e-STJ, fls. 150/151). No presente inconformismo, defendeu que a matéria debatida é eminentemente jurídica e diz respeito a aplicação do direito aos fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a parte autora logrou comprovar os requisitos necessários à obtenção da tutela possessória. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.