Decisão · STJ

STJ AREsp 2838160

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO BILATERAL. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROVAS DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação dos artigos 787 e 798, I, "d", do Código de Processo Civil, em embargos à execução de contrato de prestação de serviços. 2. A decisão recorrida reconheceu que o instrumento contratual subscrito por 2 (duas) testemunhas é título executivo e que em embargos à execução é possível se produzir provas acerca do (in) adimplemento das prestações. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato bilateral assinado por duas testemunhas pode ser considerado título executivo suficiente ou se exige prova do cumprimento das obrigações. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 5 e 7 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça não deve reexaminar ou interpretar contratos, pois essa função é considerada de análise de fatos e não de direito. 5. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 1920-1926) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de ausência de demonstração da violação aos dispositivos federais apontados, bem como pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fls. 1916-1917) Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. O Tribunal de justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação manejado pela agravada, reconhecendo que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, determinando assim o retorno dos autos para realização de instrução probatória quanto à alegação de descumprimento contratual. No recurso especial, a agravante alega violação ao artigo 787 do Código de Processo Civil, pois a inicial da execução não se fez acompanhar da demonstração do cumprimento da obrigação contratual. Sustenta, ainda, afronta ao artigo 798, I, "d", do mesmo diploma, na medida em que não foi reconhecida a exigência de prova pré-constituída da execução dos serviços, o que, em tese, afasta a exequibilidade do título. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1929-1934). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO BILATERAL. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROVAS DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação dos artigos 787 e 798, I, "d", do Código de Processo Civil, em embargos à execução de contrato de prestação de serviços. 2. A decisão recorrida reconheceu que o instrumento contratual subscrito por 2 (duas) testemunhas é título executivo e que em embargos à execução é possível se produzir provas acerca do (in) adimplemento das prestações. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato bilateral assinado por duas testemunhas pode ser considerado título executivo suficiente ou se exige prova do cumprimento das obrigações. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 5 e 7 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça não deve reexaminar ou interpretar contratos, pois essa função é considerada de análise de fatos e não de direito. 5. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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