STJ AREsp 2812328
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 141 E 933 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC/2015, por suposta configuração de decisão surpresa no acórdão que imputou à parte autora a culpa exclusiva pelos danos decorrentes de uso indevido do cartão bancário, além de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido incorreu em decisão surpresa, ao fundamentar a improcedência da ação com base em elementos que não teriam sido objeto de debate entre as partes; (ii) verificar se o exame dessa alegação demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegação de decisão surpresa exige a verificação do conteúdo da controvérsia discutida nos autos e dos elementos fáticos considerados pelo tribunal de origem, o que demanda reexame de provas, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido conclui, com base nos fatos apurados, que o dano decorreu de culpa exclusiva da parte consumidora, pela entrega do cartão e da senha a terceiro, inexistindo falha na prestação do serviço bancário, afastando a alegação de decisão surpresa. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há decisão surpresa quando o tribunal se pronuncia, de forma fundamentada, sobre fatos constantes dos autos e sobre teses jurídicas suscitadas ou implicitamente relacionadas à causa. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial também fica prejudicada quando a divergência repousa sobre contextos fáticos distintos, conforme entendimento reiterado desta Corte. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 356): APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS FRAUDULENTAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO GOLPE DA TROCA DE CARTÃO. CARTÃODO BANCO RÉU. DE CRÉDITO COM , ENTREGUE A TERCEIRO, PELOCHIP PRÓPRIO CONSUMIDOR. COMPRAS REALIZADAS PELO TERCEIRO, MEDIANTE USO DO PLÁSTICO E DADOS PESSOAIS, INTRANSFERÍVEIS. DESCUIDO DO CLIENTE. FORTUITO EXTERNO. PERFIL DE COMPRAS, DO CORRENTISTA, QUE SE COADUNARA COM ESSA OPERAÇÃO, AO MENOS, A PONTO DE NÃO CARACTERIZAR COMPRA QUE DEVESSE FAZER O BANCO INTRUIR QUE SERIA ANÔMALA OU FORA DAQUELE PERFIL. SITUAÇÃO QUE AFASTA A ILMENTE, DOPOSSIBILIDADE DE SE RESPONSABILIZAR, CIV BANCO, PORQUE NÃO SE INFERE FALHA DESTE, NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DAQUELE (ART. 14, § 3º, INC. II, DO CDC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO . CONHECIDO E PROVIDO Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 389): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELO. ALEGADA PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE SUPOSTA IMPROPRIEDADE. SIMPLES INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS SOBRE O TEMA, SE FUNDAMENTARA, E ADEQUADAMENTE, O SEU CONVENCIMENTO, PONDO CLAROS OS PORQUÊS DO NORTE ADOTADO, E NÃO O ALMEJADO PELA PARTE RECORRENTE, . COMO HOUVERA NESTE CASO MÁCULA FORMAL . INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O recurso especial foi interposto às e-STJ fls.400-429, contrarrazoado às fls. 441-445 (e-STJ) e inadmitido às fls.506-508 (e-STJ). Segundo a parte agravante: , (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 9º, 10º, 141 e 933 do CPC, sem necessidade de reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 525-527. Sem retratação, os autos subiram a esta Corte e distribuído a esta relatora (e-STJ fl. 579). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 141 E 933 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC/2015, por suposta configuração de decisão surpresa no acórdão que imputou à parte autora a culpa exclusiva pelos danos decorrentes de uso indevido do cartão bancário, além de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido incorreu em decisão surpresa, ao fundamentar a improcedência da ação com base em elementos que não teriam sido objeto de debate entre as partes; (ii) verificar se o exame dessa alegação demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegação de decisão surpresa exige a verificação do conteúdo da controvérsia discutida nos autos e dos elementos fáticos considerados pelo tribunal de origem, o que demanda reexame de provas, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido conclui, com base nos fatos apurados, que o dano decorreu de culpa exclusiva da parte consumidora, pela entrega do cartão e da senha a terceiro, inexistindo falha na prestação do serviço bancário, afastando a alegação de decisão surpresa. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há decisão surpresa quando o tribunal se pronuncia, de forma fundamentada, sobre fatos constantes dos autos e sobre teses jurídicas suscitadas ou implicitamente relacionadas à causa. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial também fica prejudicada quando a divergência repousa sobre contextos fáticos distintos, conforme entendimento reiterado desta Corte. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido