Decisão · STJ

STJ AREsp 2453922

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-11publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. AVARIAS EM MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação regressiva de ressarcimento, ajuizada por seguradora em razão de avarias em mercadorias transportadas entre Miami/USA e o Aeroporto de Viracopos/SP, com fundamento na responsabilidade objetiva do transportador. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para especificação de provas; (ii) a competência territorial deveria ser do foro de Campinas/SP; (iii) a prescrição aplicável seria a anual prevista no artigo 22 da Lei 9.611/98; (iv) a responsabilidade do agente de carga seria subjetiva, conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica; (v) houve erro na valoração da prova de pagamento do seguro; (vi) a limitação indenizatória da Convenção de Montreal seria aplicável ao caso. 3. O julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de decisão de saneamento e organização do processo não caracteriza nulidade quando o mérito é julgado antecipadamente, conforme o art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a delimitação de pontos controvertidos e a especificação de provas. A alteração dessa premissa também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A competência territorial para ações de reparação de danos é do foro do domicílio da ré, nos termos do art. 53, inciso III, alínea a, do CPC, sendo inaplicável a regra do art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC, no caso de sub-rogação de seguradora. A revisão dessa conclusão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil aplica-se às ações regressivas de ressarcimento, afastando-se a prescrição anual do art. 22 da Lei n. 9.611/98, quando não demonstrado o transporte multimodal. A modificação do marco inicial do prazo prescricional exige reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A responsabilidade objetiva do transportador, prevista no art. 750 do Código Civil, é aplicável quando a recorrente é reconhecida como transportadora, e não como mera agente de carga, com base no conjunto probatório. A pretensão de requalificação da atividade exercida encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada é comprovada por documento que atesta o pagamento da indenização, sendo inviável rediscutir a interpretação atribuída ao comprovante de transferência bancária, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A limitação indenizatória da Convenção de Montreal não se aplica quando há declaração expressa de valor da mercadoria no conhecimento de transporte, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. A revisão dessa premissa encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. (CEVA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Elói Estevão Troly, assim ementado: Apelação. Transporte aéreo de mercadorias. Avarias nas mercadorias. Ação regressiva. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. 1. Cerceamento de defesa não configurado. Questão controvertida esclarecida nos autos. Adequado julgamento antecipado (art. 355, inc. I, do CPC). 2. Nulidade por ausência de decisão de saneamento e organização do processo não verificada. Sentença que, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, julgou o mérito de forma antecipada, o que dispensa a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 3. Julgamento extra petita. Inocorrência. Sentença que observou o princípio da congruência. 4. Preliminar de incompetência da jurisdição nacional e do juízo de origem afastadas. 5. Prescrição. Não ocorrência. Ação regressiva ajuizada antes do prazo de 03 (três) anos. Inteligência do artigo 206, §3º, V, do CC. 6. Legislação aplicável. Incidência da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor para a indenização por dano material (Tema 210). Precedentes. 7. Sub-rogação nos direitos do segurado pela autora (art. 786 e 349 do CC) diante da comprovação do pagamento de indenização. 8. Responsabilidade objetiva do transportador. Ausência de provas de excludentes aptas a romper o nexo de causalidade com os fatos e danos ocasionados (art. 373, inciso II, do CPC). Conjunto probatório que demonstra que as avarias sobre a carga se deram na etapa de transporte aéreo. Suficiência dos laudos apresentados pela autora, elaborados por empresas especializadas, sem relação com as partes. 9. Limitação à indenização prevista na Convenção de Varsóvia (Montreal) que não incide na hipótese. 10. Denunciação da lide. Inadmissibilidade. Caso que não se enquadra as hipóteses do art. 125 do CPC. 11. Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios. Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 632-639) Os embargos de declaração de CEVA foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material na indicação da página do comprovante de pagamento (e-STJ, fls. 652-655), e, posteriormente, rejeitados em nova oposição (e-STJ, fls. 662-664). Nas razões do agravo, CEVA apontou (1) violação dos arts. 9º e 10 do CPC, em razão de cerceamento de defesa, pois o juízo singular teria proferido sentença sem oportunizar a especificação de provas pelas partes; (2) negativa de vigência ao art. 357 do CPC, pela ausência de decisão de saneamento e organização do processo; (3) violação ao artigo 53, IV, a, do CPC, ao não reconhecer a competência do foro de Campinas/SP, local do dano; (4) negativa de aplicação do art. 22 da Lei n. 9.611/98, que prevê prescrição anual para ações relacionadas ao transporte multimodal; (5) negativa de vigência aos arts. 102, 246 e 248 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que estabelecem a responsabilidade subjetiva do agente de carga; (6) má valoração da prova de pagamento do seguro, considerando-se a data no formato americano, o que teria gerado erro material; (7) inaplicabilidade da limitação indenizatória da Convenção de Montreal, pois não houve declaração especial de valor da carga (e-STJ, fls. 762-792).. Houve apresentação de contraminuta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (CHUBB), defendendo que o agravo não merece prosperar, pois a decisão de inadmissibilidade foi acertada ao aplicar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além de não haver demonstração de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 795-798). É o relatório. EMENTA TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. AVARIAS EM MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação regressiva de ressarcimento, ajuizada por seguradora em razão de avarias em mercadorias transportadas entre Miami/USA e o Aeroporto de Viracopos/SP, com fundamento na responsabilidade objetiva do transportador. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para especificação de provas; (ii) a competência territorial deveria ser do foro de Campinas/SP; (iii) a prescrição aplicável seria a anual prevista no artigo 22 da Lei 9.611/98; (iv) a responsabilidade do agente de carga seria subjetiva, conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica; (v) houve erro na valoração da prova de pagamento do seguro; (vi) a limitação indenizatória da Convenção de Montreal seria aplicável ao caso. 3. O julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de decisão de saneamento e organização do processo não caracteriza nulidade quando o mérito é julgado antecipadamente, conforme o art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a delimitação de pontos controvertidos e a especificação de provas. A alteração dessa premissa também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A competência territorial para ações de reparação de danos é do foro do domicílio da ré, nos termos do art. 53, inciso III, alínea a, do CPC, sendo inaplicável a regra do art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC, no caso de sub-rogação de seguradora. A revisão dessa conclusão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil aplica-se às ações regressivas de ressarcimento, afastando-se a prescrição anual do art. 22 da Lei n. 9.611/98, quando não demonstrado o transporte multimodal. A modificação do marco inicial do prazo prescricional exige reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A responsabilidade objetiva do transportador, prevista no art. 750 do Código Civil, é aplicável quando a recorrente é reconhecida como transportadora, e não como mera agente de carga, com base no conjunto probatório. A pretensão de requalificação da atividade exercida encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada é comprovada por documento que atesta o pagamento da indenização, sendo inviável rediscutir a interpretação atribuída ao comprovante de transferência bancária, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A limitação indenizatória da Convenção de Montreal não se aplica quando há declaração expressa de valor da mercadoria no conhecimento de transporte, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. A revisão dessa premissa encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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