STJ AREsp 2917896
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no qual o recorrente alegava que teria havido simulação na compra e venda de veículo objeto de constrição judicial, visando o reconhecimento de fraude à execução, e defendia a revaloração das provas produzidas. Alegou ainda dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a aplicação do art. 167, § 1º, I a III, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso especial à luz da alegação de necessidade de revaloração de provas; (ii) apurar se o recorrente demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual e regimento interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, sendo inaplicável a alegação de simulação contratual quando a análise depende da reapreciação do conteúdo probatório já examinado pelas instâncias ordinárias. 4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas exige do recorrente a explicitação objetiva de que a análise do acórdão recorrido prescindiria de reexame fático, o que não foi feito no caso concreto. 5. A divergência jurisprudencial invocada não foi adequadamente demonstrada, pois ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dissídio jurisprudencial fundado em premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ, mesmo quando interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF, impossibilitando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fl. 493): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO. VEÍCULO PENHORADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO ANTERIOR À RESTRIÇÃO JUDICIAL. SIMULAÇÃO E FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADAS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO NÃO DESCONSTITUÍDO PELA EXEQUENTE. VEÍCULO QUE JAMAIS FOI DE PROPRIEDADE OU POSSE DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE REGISTRO DA PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA EMBARGANTE. SÚMULA Nº 375 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recurso especial foi interposto às fls. 505-541 (e-STJ), não foram apresentadas contrarrazões, conforme se vê da certidão das fls. 602-603 (e-STJ) e inadmitido às fls. 605-606 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o é eminentemente jurídico, envolvendo dissídio jurisprudencial na interpretação do artigo artigo 167, § 1º, incisos I, II e III, do Código Civil, sem necessidade de reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 647-648). Sem retratação, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no qual o recorrente alegava que teria havido simulação na compra e venda de veículo objeto de constrição judicial, visando o reconhecimento de fraude à execução, e defendia a revaloração das provas produzidas. Alegou ainda dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a aplicação do art. 167, § 1º, I a III, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso especial à luz da alegação de necessidade de revaloração de provas; (ii) apurar se o recorrente demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual e regimento interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, sendo inaplicável a alegação de simulação contratual quando a análise depende da reapreciação do conteúdo probatório já examinado pelas instâncias ordinárias. 4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas exige do recorrente a explicitação objetiva de que a análise do acórdão recorrido prescindiria de reexame fático, o que não foi feito no caso concreto. 5. A divergência jurisprudencial invocada não foi adequadamente demonstrada, pois ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dissídio jurisprudencial fundado em premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ, mesmo quando interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF, impossibilitando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.