Decisão · STJ

STJ AREsp 2916580

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por LINO OESTREICH contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 486-487). Embargos de declaração rejeitados (fls. 499-501). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 393): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de relação jurídica foi reconhecida, declarando-se nulo o contrato de empréstimo consignado. Não se configurou o dano moral, pois não houve comprovação de que os descontos indevidos afetaram a subsistência do autor ou causaram grave ofensa aos seus direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fl. 510): .. tendo em vista que o AGRAVO apresentou fundamentação para a desconstrução dos argumentos ostentados na decisão hostilizada, não há óbice da Súmula 182 do STJ. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 516). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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