Decisão · STJ

STJ AREsp 2922002

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ARRESTO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS NÃO PROVADOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos art. 797 do CPC e no art. 7º da LGPD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de Justiça de origem analisou os elementos probatórios apresentados, concluindo que não havia nos autos comprovação suficiente de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica das agravadas, bem como que os extratos bancários apresentados pela parte agravante configuravam prova ilícita, por ausência de autorização judicial para a quebra de sigilo bancário. 5. Independentemente da decisão não ser favorável à pretensão do recorrente, não se pode imputar vício ao julgado, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração inequívoca de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 7. Quanto ao pedido de arresto cautelar, o Tribunal de origem também decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, ao exigir a comprovação de elementos concretos que indiquem a intenção do devedor de dilapidar ou ocultar patrimônio para frustrar a execução. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 96-97). Segundo a parte agravante (e-stj fls. 100-105), há violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria deixado de apreciar tese essencial à resolução da lide, consistente na inexistência de quebra de sigilo bancário em razão de os documentos apresentados serem comuns às partes e necessários para demonstrar confusão patrimonial entre os recorridos, com base no art. 797 do CPC e no art. 7º da LGPD. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-stj fls. 202). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ARRESTO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS NÃO PROVADOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos art. 797 do CPC e no art. 7º da LGPD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de Justiça de origem analisou os elementos probatórios apresentados, concluindo que não havia nos autos comprovação suficiente de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica das agravadas, bem como que os extratos bancários apresentados pela parte agravante configuravam prova ilícita, por ausência de autorização judicial para a quebra de sigilo bancário. 5. Independentemente da decisão não ser favorável à pretensão do recorrente, não se pode imputar vício ao julgado, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração inequívoca de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 7. Quanto ao pedido de arresto cautelar, o Tribunal de origem também decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, ao exigir a comprovação de elementos concretos que indiquem a intenção do devedor de dilapidar ou ocultar patrimônio para frustrar a execução. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo não conhecido.
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