Decisão · STJ

STJ AREsp 2962510

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 187, 393 e 884 do Código Civil, por ter sido ignorada a prática de negociação das condições da dívida entre as partes; ao artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, por se afastar a teoria da exceção da ruína; e aos artigos 464 e 369 do CPC, por se reputar desnecessária a realização de prova pericial contábil. Também sustentou afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se está correta a decisão recorrida, que inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC; (ii) ausência de fundamentação adequada; (iii) necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação, desde que os pontos relevantes tenham sido enfrentados de forma motivada e suficiente. 5. A ausência de fundamentação adequada ou sua deficiência impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MAPTRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, MARCELO MIRANDA BITTENCOURT e RONALDO GOMES GUERRA BARCELLOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou (i) os artigos 187, 393 e 884 do Código Civil, ao ignorar a prática de negociação das condições da dívida entre as partes; (ii) o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, ao afastar a teoria da exceção da ruína; e (iii) os arts. 464 e 369 do CPC, ao reputar que a solução da lide depende apenas da avaliação de matéria de direito e "cálculos aritméticos" e que "não há que se falar em cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial contábil". Sustentou também ter havido violação aos art. 1.022, II, e parágrafo único, II, e art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões às fls 203-223. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial porque (I) não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a matéria alegada foi suficientemente enfrentada pelo Tribunal de origem; (II) não ficou demonstrada a vulneração aos dispositivos legais invocados, não bastando a simples alusão a dispositivos; (III) há a necessidade de reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que, ao concluir pela inexistência de omissão, a decisão agravada ingressara indevidamente no mérito recursal; existiu omissão relevante, ao não enfrentar a alegação de abuso de direito e afronta à boa-fé objetiva, bem como a necessidade de dilação probatória; houve argumentação adequada para a demonstração da violação de dispositivos legais; e, por fim, a não incidência do óbice da Súmula n.7/STJ, pois a base fática foi estabilizada pelo Acórdão recorrido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do agravo, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mérito, sustentou a ausência de violação a dispositivos legais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 187, 393 e 884 do Código Civil, por ter sido ignorada a prática de negociação das condições da dívida entre as partes; ao artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, por se afastar a teoria da exceção da ruína; e aos artigos 464 e 369 do CPC, por se reputar desnecessária a realização de prova pericial contábil. Também sustentou afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se está correta a decisão recorrida, que inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC; (ii) ausência de fundamentação adequada; (iii) necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação, desde que os pontos relevantes tenham sido enfrentados de forma motivada e suficiente. 5. A ausência de fundamentação adequada ou sua deficiência impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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