Decisão · STJ

STJ AREsp 2760309

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se alegava violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 393 do Código Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional e de caracterização de caso fortuito e força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) se é possível reconhecer caso fortuito e força maior sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. A revisão da tese de caracterização de caso fortuito e força maior demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 5 . É pacífico o entendimento de que a mera revaloração de fatos incontroversos afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, mas cabe à parte recorrente demonstrar de forma objetiva a aplicabilidade dessa hipótese, o que não ocorreu no presente caso. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 256-257 ): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e de montante correspondente à aplicação da cláusula penal em virtude de atraso na entrega do imóvel. 2. No caso de relação jurídica negocial cujo objeto é a compra de imóvel, a sociedade empresária construtora se posiciona como fornecedora de bens, submetendo o contrato às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor. 3. A contratação de mão de obra para a fase de acabamento do empreendimento é fato que faz parte da atividade desenvolvida pela sociedade ré e a possível escassez de profissionais qualificados deve ser levada em consideração na avaliação do prazo estipulado em contrato. Assim, estes fatos não podem ser considerados como evento fortuito apto a justificar o atraso na entrega da unidade imobiliária. 4. A condenação ao pagamento dos lucros cessantes decorre da simples mora contratual ou do inadimplemento por parte da construtora/incorporadora, à vista da impossibilidade de fruição do bem adquirido. 5. À vista da diretriz claramente traçada pelo princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deve ser reformada. Assim, é atribuição da recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, sendo admitida somente nas hipóteses em que estiver demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor, ou mesmo no caso de se tratar de parte hipossuficiente. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 1.022, art. 1.029, III, do CPC, e art. 393, do Código Civil, alegando deficiência na prestação jurisprudencial e a existência de caso fortuito para justificar o atraso na entrega do imóvel Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial . Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se alegava violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 393 do Código Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional e de caracterização de caso fortuito e força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) se é possível reconhecer caso fortuito e força maior sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. A revisão da tese de caracterização de caso fortuito e força maior demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 5 . É pacífico o entendimento de que a mera revaloração de fatos incontroversos afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, mas cabe à parte recorrente demonstrar de forma objetiva a aplicabilidade dessa hipótese, o que não ocorreu no presente caso. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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