STJ REsp 2101941
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO. 1. Cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública. 2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, promovida por LAURA BEATRIZ BARBOSA DA COSTA e OUTROS, em desfavor do recorrente. Sentença: declarou prescrita a pretensão dos recorridos, extinguindo a execução. Na oportunidade, condenou os recorridos, na proporção do interesse de cada um na causa, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).