Decisão · STJ

STJ AREsp 2901023

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. SOERGUIMENTO CONCEDIDO EM FAVOR DAS SOCIEDADES RECUPERANDAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 581 E TEMA REPETITITVO 885, AMBOS DO STJ. APONTADA LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. 2. Os recorrentes suscitaram a limitação da incidência da correção monetária do valor da dívida até a data da recuperação judicial, matéria que não foi decidida pela Corte fluminense e, assim, não se encontra prequestionada, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWSERRAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SPE GUANUMBI - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (NEWSERRAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELAS SOCIEDADES EXECUTADAS. INCONFORMISMO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE ATRAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO ÀS AGRAVANTES QUE SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA DÍVIDA QUANTO AOS COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS. ARTIGO 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ E DO TJERJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fl. 47) Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 225/228). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. SOERGUIMENTO CONCEDIDO EM FAVOR DAS SOCIEDADES RECUPERANDAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 581 E TEMA REPETITITVO 885, AMBOS DO STJ. APONTADA LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. 2. Os recorrentes suscitaram a limitação da incidência da correção monetária do valor da dívida até a data da recuperação judicial, matéria que não foi decidida pela Corte fluminense e, assim, não se encontra prequestionada, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
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