STJ REsp 2066033
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO DE SEMOVENTES. DECISÃO DEFERINDO A MEDIDA CONSTRITIVA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RISCO DE ATINGIR PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC a decisão que, embora sucinta, manifesta-se sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 2. Traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento a pretensão de rediscussão, pela via dos embargos de declaração, de questões já apreciadas pelo tribunal, ainda que sob perspectiva diversa da pretendida pela parte. 3. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, a análise das questões relativas à efetiva propriedade dos bens arrestados demanda reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4 . Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÍRITO SANTO SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÕES DE FEIRAS LTDA (ESPÍRITO SANTO SERVICOS), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Na origem, ESPÍRITO SANTO ajuizou tutela cautelar antecedente em face do ESPÓLIO DE ROMES DA MOTA SOARES (ESPÓLIO), buscando o arresto de 2.345 cabeças de gado para garantir o pagamento de dívida oriunda de negociação de semoventes. O juízo da 2ª Escrivania Cível de Peixe/TO deferiu a medida liminar (e-STJ, fls. 10 a 13). Inconformados, o ESPÓLIO e PLENA ALIMENTOS S/A (PLENA), na qualidade de terceira prejudicada que alegava ser proprietária dos animais, interpuseram agravos de instrumento. O tribunal tocantinense, em julgamento conjunto, deu provimento aos recursos para revogar a determinação de arresto, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 763 a 764): AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010953-15.2021.8.27.2700. PRELIMINAR DE FATO EQUIVALENTE À DESISTÊNCIA RECURSAL. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DESFAZIMENTO DE PATRIMÔNIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010954-97.2021.8.27.2700. INCIDÊNCIA DE ARRESTO SOBRE ANIMAIS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010953-15.2021.8.27.2700 PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010954-97.2021.8.27.2700 PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O Agravo de Instrumento nº 0010954-97.2021.8.27.2700 foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0010953-15.2021.8.27.2700, ambos concernentes à decisão proferida pelo Juízo da 2ª Escrivania Cível de Peixe, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 0001365-76.2021.8.27.2734 (evento 4), de modo que, nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil/2015, o julgamento deve ser conjunto. 2 O peticionamento realizado pelo Espólio nos autos do inventário referiu-se a exposição de situação momentânea instaurada com a alimentação dos animais, não intencionando o reconhecimento de eventuais direitos da agravada Espírito Santo Serviços de Organizações de Feiras Eireli. 3 No Agravo de Instrumento nº 0010953-15.2021.8.27.2700, ausente demonstração inequívoca de que o Espólio está se desfazendo de seu patrimônio, de forma a levar ao comprometimento do recebimento do alegado crédito. 4 No Agravo de Instrumento nº 0010954-97.2021.8.27.2700, dada a complexidade das diversas ações e recursos que envolvem os animais apascentados nos imóveis rurais do Espólio, o arresto dos animais para satisfazer a alegada dívida representada por títulos executivos, pode vir a incidir sobre animais de propriedade de terceiros. 5 Recursos Conhecidos. Agravo de Instrumento nº 0010953-15.2021.8.27.2700 provido. Agravo de Instrumento nº 0010954-97.2021.8.27.2700 parcialmente provido. Foram opostos embargos de declaração por ESPÍRITO SANTO SERVICOS, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 837 a 838). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 845 a 867), ESPÍRITO SANTO SERVICOS alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido se manteve omisso, mesmo após a oposição dos aclaratórios, quanto a argumentos essenciais para o deslinde da causa, a saber: (1) a existência de efetiva comprovação de que as 2.345 cabeças de gado são de sua propriedade e, portanto, não integram o espólio; (2) a inexistência de risco de a ordem constritiva afetar bens de terceiros, diante da prova de sua propriedade sobre os animais; e (3) a ausência de comprovação da propriedade dos semoventes pela parte recorrida, PLENA, e a existência de indícios de simulação documental. PLENA apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 879 a 888), arguindo, em preliminar, a incidência analógica da Súmula 735/STF e o óbice da Súmula 7/STJ. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 899 a 902). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO DE SEMOVENTES. DECISÃO DEFERINDO A MEDIDA CONSTRITIVA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RISCO DE ATINGIR PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC a decisão que, embora sucinta, manifesta-se sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 2. Traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento a pretensão de rediscussão, pela via dos embargos de declaração, de questões já apreciadas pelo tribunal, ainda que sob perspectiva diversa da pretendida pela parte. 3. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, a análise das questões relativas à efetiva propriedade dos bens arrestados demanda reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4 . Recurso especial conhecido e não provido.