Decisão · STJ

STJ AREsp 2744704

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agr avo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 735 do STF e impossibilidade de revisão de fatos e provas. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando inaplicabilidade da Súmula 735 do STF, violação aos arts. 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, do CPC, e ausência de apreciação de questões como ilegitimidade passiva e litispendência. 3. A parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando ausência de fundamentação e inexistência de afronta à legislação federal ou divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso especial, o que perpassa por: (i) verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) aferir a aplicabilidade da Súmula nº 735/STF a acórdão que defere tutela provisória; e (iii) examinar a incidência da Súmula nº 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou de forma clara e suficiente a sua decisão, consignando que a análise das matérias de ordem pública (ilegitimidade passiva e litispendência) representaria julgamento surpresa, vedado pelos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que a parte contrária ainda não havia sido intimada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 6. A Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, impede a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar, salvo quando há violação direta à legislação federal que disciplina a tutela provisória. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicação analógica da Súmula nº 735 do STF, que estabelece não caber recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, por não se tratar de pronunciamento definitivo. Ademais, a análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento diante da suposta inaplicabilidade da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, eis que a pretensão do agravante "combate o fato de ter sido deferida medida de urgência de paradoxal cunho satisfativo". Segue afirmando que a decisão agravada violou os art. 489, §1º, incisos I e IV e 1.022, inciso II, ambos do CPC, quando deixou de apreciar a ilegitimidade passiva e litispendência suscitadas, sob a tese de que o enfrentamento representaria supressão de instância. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado em face da ausência de fundamentação e inexistência de afronta à legislação federal e divergência jurisprudencial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agr avo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 735 do STF e impossibilidade de revisão de fatos e provas. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando inaplicabilidade da Súmula 735 do STF, violação aos arts. 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, do CPC, e ausência de apreciação de questões como ilegitimidade passiva e litispendência. 3. A parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando ausência de fundamentação e inexistência de afronta à legislação federal ou divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso especial, o que perpassa por: (i) verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) aferir a aplicabilidade da Súmula nº 735/STF a acórdão que defere tutela provisória; e (iii) examinar a incidência da Súmula nº 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou de forma clara e suficiente a sua decisão, consignando que a análise das matérias de ordem pública (ilegitimidade passiva e litispendência) representaria julgamento surpresa, vedado pelos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que a parte contrária ainda não havia sido intimada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 6. A Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, impede a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar, salvo quando há violação direta à legislação federal que disciplina a tutela provisória. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicação analógica da Súmula nº 735 do STF, que estabelece não caber recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, por não se tratar de pronunciamento definitivo. Ademais, a análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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