Decisão · STJ

STJ AREsp 2416405

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-14publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. ART. 915 DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, conforme o art. 915 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 2. A ausência de intimação para manifestação sobre a intempestividade dos embargos não gera nulidade quando a intempestividade é evidente e não altera o resultado do julgamento, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. 3. A intimação realizada no endereço informado pela parte nos autos presume-se válida, ainda que recebida por terceiro, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 4. A pretensão de redução da cláusula penal, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no art. 413 do Código Civil, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMANDA CAROLINE SCHUBERT (AMANDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO (CONTRATO DE LOCAÇÃO). SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO OS EMBARGOS PELA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR UTILIZAR COMO FUNDAMENTO PARA EXTINÇÃO DA DEMANDA ARGUMENTO DO QUAL NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR, CERCEANDO O SEU DIREITO DE DEFESA (ART. 10, DO CPC). NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL, A DESPEITO DA FALTA DE EXPRESSA INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO A ALEGADA INTEMPESTIVIDADE, O PRONUNCIAMENTO DA NULIDADE NESTE MOMENTO NÃO ALTERARÁ A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO SINGULAR, COMO VISTO NO MÉRITO. APELANTE, ADEMAIS, QUE PÔDE EXERCER O DIREITO DE RECORRER AMPARADO PELO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA TRAZER OS ARGUMENTOS QUE JULGOU PERTINENTES AO RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS NELE CONSTANTES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE É DE 15 (QUINZE DIAS) CONTADOS DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO AOS AUTOS (ART. 915, E ART. CAPUT 231, INC. II, AMBOS DO CPC). CITAÇÃO DA PARTE QUE OCORREU EM 27.01.2016 E OS EMBARGOS FORAM OPOSTOS EM 13.09.2021. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE UMA DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NOS INCISOS DO ART. 80, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No presente inconformismo, defendeu que (1) houve violação do contraditório substancial, pois não houve intimação para se manifestar sobre a intempestividade dos embargos; (2) o prazo para oposição dos embargos deveria ser contado a partir da intimação da penhora, e não da citação; (3) as intimações realizadas para regularização da representação processual foram enviadas para endereço desatualizado, configurando nulidade; e (4) a cláusula penal é abusiva e desproporcional, devendo ser reduzida com base no Código de Defesa do Consumidor e no art. 413 do Código Civil. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. ART. 915 DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, conforme o art. 915 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 2. A ausência de intimação para manifestação sobre a intempestividade dos embargos não gera nulidade quando a intempestividade é evidente e não altera o resultado do julgamento, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. 3. A intimação realizada no endereço informado pela parte nos autos presume-se válida, ainda que recebida por terceiro, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 4. A pretensão de redução da cláusula penal, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no art. 413 do Código Civil, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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